TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
117 acórdão n.º 214/17 “Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional poder declarar a inconstitucionalidade do art. 130.º, n.º 1 do CIRE quando interpretado no sentido de o insolvente não dever ser notificado da lista de credores reconhecidos quando essa lista tenha sido apresentada para além do decurso do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, por violação do art. 3.º do CPC e dos art. 20.º, 202.º e 205.º da CRP.” 3.º No momento processualmente adequado para suscitar a questão – as alegações do recurso interposto para a Relação –, a mesma foi assim enunciada: “1. A lista definitiva de credores reconhecidos, apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência não foi notificada ao recorrente/insolvente para que tivesse a possibilidade de impugnar os créditos aí reclamados, nos termos do artigo 130.º do CIRE. 2. A não notificação dessa lista ao insolvente, enquanto principal interessado no reconhecimento de dívi- das que, em bom rigor, algumas delas nem sequer por si foram contraídas, viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC. 3. Assim como viola o art. 20.º da CRP, enquanto corolário não só desse princípio do contraditório, mas também do princípio da proibição da indefesa.” 4.º Como se vê, esta formulação não integra um elemento importante que o recorrente levou à “interpretação” que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional: a apresentação da lista ocorrer “para lá do prazo fixado pelo Tribunal”. 5.º É certo que no texto das alegações, quando se dá a conhecer a tramitação do processo, alude-se a essa circuns- tância, porém, nunca numa perspetiva de inconstitucionalidade normativa. 6.º Segundo o artigo 128.º, n.º 1, do CIRE, na sentença declaratória de insolvência é fixado o prazo para a recla- mação de crédito. 7.º Nos quinze dias subsequentes ao termo daquele prazo o administrador de insolvência apresenta a lista de cre- dores (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE). 8.º Nos dez dias subsequentes ao termo desse prazo, qualquer interessado pode impugnar a lista de credores (artigo 130.º, n.º 1, do CIRE). 9.º Sobre o entendimento adotado na decisão recorrida diz-se na douta Decisão Sumária: “(…) o Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou o entendimento segundo o qual o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é “um prazo que se conta de forma seguida, dispensando qualquer notificação aos interessados (com exceção dos credores que devam ser avisados, nos termos do n.º 2, norma que não é extensível ao insolvente)”, com a consequência de “o momento a quo do prazo de 10 dias concedido a qualquer interessado para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do
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