TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o insolvente tinha o dever e a obrigação de se deslocar, diariamente, ao tribunal para, não só verificar se lá tinha dado entrada alguma lista de credores, mas também para não ver caducado o seu direito de impugnar alguma lista aí existente. 24. Porque se o não fizer corre o sério risco de serem reconhecidos créditos cujas dívidas nunca contraiu, e cujo direito ao contraditório é-lhe negado por uma norma (art. 130.º, n.º 1 do CIRE) cuja inconstitucionalidade é – quanto a nós – por demais evidente. 25. Sendo essa a interpretação que a decisão sumária acolhe parece-nos que tal interpretação não se coaduna com a existência de um verdadeiro Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP) subordinado à Constituição (art. 3.º da CRP) fundado na legalidade democrática (art. 3.º da CRP) onde a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20.ª da CRP) incum- bindo aos tribunais enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202 da CRP) os quais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (art. 204.º da CRP). 26. Por outro lado, se este Tribunal pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (art. 79.º-C da LTC). 27. Consideramos absolutamente impercetíveis os fundamentos invocados pela douta decisão sumária, salvo todo o devido respeito. 28. Porque se a lei prevê a obrigatória notificação da lista definitiva de credores a todos os credores não reconhe- cidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos, sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação (art. 129.º, n.º 4 e 130.º, n.º 2 do CIRE). 30. E, essa mesmíssima lei nega essa obrigação ao principal interessado, enquanto devedor. 29. Estaremos perante uma violação grosseira do princípio da igualdade consagrado no ar. 13.º da CRP. 30. Já para não falar da não menos grosseira violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas previstas nos art. 3.º e 4.º do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 20.º da CRP da proibição da indefesa. 31. Por fim, mas não menos importante, a aplicação do previsto no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC – invocado na douta decisão sumária – ocorre quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.º 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus no 1 a 4, nos termos do n.º 2 desse mesmo art. 78.º-A. 32. Coisa de que o recorrente nunca foi notificado. 33. Logo, a aplicação do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC não tem qualquer fundamento por não ter sido cumprido os requisitos formais exigidos pela própria lei. 34. Porquanto, antes de decidir pela não admissão do recurso, deveria ter-se notificado o recorrente para escla- recer este Tribunal sobre as dúvidas que o seu recurso poderia ter suscitado. 33. Pelo que, salo melhor opinião, a douta decisão sumária cometeu uma irregularidade ao não notificar o recorrente da eventual falta de algum dos elementos exigidos nos n.º 1 a 4 do art. 78.º-A da LTC, nos termos previstos no art. 78.º-A, n.º 5 e 6 dessa lei». 3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 90/17, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade:
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