TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
115 acórdão n.º 214/17 de março (doravante “CIRE”), segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconheci- dos quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal.” 5. Para no parágrafo seguinte (4.º da página 3) afirmar “Porém, nas conclusões do recurso de apelação, o recor- rente invocou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Cons- tituição, da norma, igualmente extraível do artigo 130.º, do CIRE, de acordo com a qual o insolvente enquanto principal interessado no reconhecimento” das “dívidas” reclamadas no processo de insolvência, não carece de ser notificado “da lista definitiva de credores reconhecidos” apresentada pelo administrador da insolvência.” 6. Parece-nos – tão claro quanto cristalino – que o art. 130.º do CIRE é a mesmíssima norma cuja incons- titucionalidade foi invocada, tanto no recurso de apelação, como no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional. 7. Temos pois enormíssimas dificuldades em entender o alcance e o conteúdo da douta decisão sumária, no que concerne à não coincidência da norma cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo. 8. A outra questão resolvida pela decisão sumária prende-se com o mero facto de no recurso de apelação o recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do art. 130.º, n.º 1 do CIRE, por não ter sido notificado da “lista de credores definitiva”. 9. Enquanto no recurso para este Tribunal Constitucional o recorrente suscitou a questão da inconstituciona- lidade da mesmíssima norma, por não ter sido notificado dessa mesma lista de credores “quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo tribunal”. 10. Entendeu a decisão sumária que essa questão também era fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso. 11. Parece-nos, salvo melhor opinião, que essa questão não deveria ter sido resolvida através de simples decisão sumária, mas sim através de julgamento, nos termos previstos no art. 79.º-B da LTC e, como tal, o recurso deveria ter sido admitido. 12. Porque, em bom rigor, tanto no caso de o recorrente não ter sido notificado da lista definitiva de credores como no caso de não ter sido notificado dessas mesmas listas quando as mesmas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo tribunal, o que está verdadeiramente em causa é a violação do princípio do contradi- tório (art. 3.º do CPC) e da proibição da indefesa (art. 20.º da CRP). 13. Tal como claramente referido pelo recorrente, tanto no recurso de apelação, como no presente recurso para este Tribunal. 14. Não descortinamos onde pode o requerimento de interposição de recurso não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. 15. Conforme referido no requerimento de recurso, o administrador da insolvência deveria ter apresentado a lista de credores até ao dia 13 de dezembro de 2013. 16. Porém, só dois meses após esse prazo – 14 de fevereiro de 2014 – é que o administrador da insolvência a apresentou. 17. O insolvente, ora apelante, continua a não reconhecer qualquer crédito para além daqueles que indicou no seu requerimento inicial. 18. Sendo falso que tenha assumida qualquer fiança junto da B.. 19. Como é falso a existência de qualquer mútuo a favor da D., SA ou da E., SARL e ainda de qualquer dívida de IMI à Fazenda Nacional, conforme comprovativo do pagamento do IMI que se juntou ao processo. 20. Decorre da fundamentação da decisão sumária – como da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma acolheu – que ao insolvente cumpre o dever de vigilância e observância do prazo de 10 dias prescrito pelo n.º 1 do art. 130.º do CIR. 21. Ora, se a sentença que declarou a insolvência do ora recorrente foi proferida em 15 de outubro de 2013 e publicada em 28 de outubro desse mesmo ano. 22. E se tal sentença fixou em 30 dias de prazo para reclamação de créditos. 22. Quer tão simplesmente dizer que entre o dia 28 de novembro de 2013 (limite temporal para reclamar cré- ditos) e o dia 14 de fevereiro de 2014 (data em que o administrador da insolvência apresentou a lista de credores)
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