TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL preceituado no “artigo 3.º do CPC e 20.º da CRP”, o Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou o entendimento segundo o qual o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é “um prazo que se conta de forma seguida, dispensando qualquer notificação aos interessados (com exceção dos credores que devam ser avisados, nos termos do n.º 2, norma que não é extensível ao insolvente)”, com a consequência de “o momento a quo do prazo de 10 dias concedido a qualquer interessado para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, coincid[ir] com o momento ad quem do prazo de 15 dias concedido a este para apresentar na secretaria do tribunal a referida lista (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE)”. É certo que, na resenha sobre o tema de que introdutoriamente se socorreu, o tribunal a quo não deixou de notar ser igualmente prevalecente na jurisprudência a orientação segundo a qual, “[a]presentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias”, se desencadeia “um novo prazo para os interessados a poderem impugnar”, prazo esse sujeito às regras de contagem acima assinaladas. Todavia, ao sujeitar as particulares circunstâncias do caso sub judice à incidência da construção sufragada, o mesmo tribunal limitou-se a concluir que, tendo a lista de créditos sido apresentada pelo administrador da insol- vência “em 11.02.2014” sem que tivesse “sobrevindo aos autos qualquer impugnação” até à data da prolação da sentença homologatória, em 17.05.2016, “cumpria ao insolvente o dever de vigilância e observância do prazo de 10 dias” prescrito pelo n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, pelo que o recurso deveria improceder nessa parte. Ao contrário da dimensão interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso, o critério deci- sório seguido pelo tribunal recorrido em matéria de dispensa de notificação não acomoda, assim, sequer de forma implícita, qualquer elemento relativo à tempestividade da apresentação da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nenhuma confrontação pressupondo, por isso, entre o momento em que a mesma foi entregue e o prazo para tal efeito estabelecido, seja no conjunto das disposições legais aplicáveis, seja − como assume o recorrente – na sequência de uma estipulação do Tribunal. Uma vez que a dimensão normativa especificada no requerimento de interposição do recurso não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o objeto do recurso também não pode ser por tal razão conhecido na medida em que, por força do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal conhe- cimento pressupõe que o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponda, em termos efetivos e estritos, à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Também deste último ponto de vista se justifica, portanto, a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio reclamar dela para a conferência, tendo-o feito sob invocação dos fundamentos seguintes: «1. A fundamentação expressa na decisão sumária objeto da presente reclamação é absolutamente impercetível, confusa e manifestamente contraditória, com todo o devido respeito que a Senhora Juíza Conselheira Relatora tem e nos merece. 2. No 2.º parágrafo da página 4 da decisão ora reclamada é afirmado que “No caso em presença, a dimensão normativa especificada no requerimento de interposição do recurso não coincide com a norma cuja constituciona- lidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa”. 3. Tal não corresponde minimamente à verdade, porque tanto num caso como no outro, o que o recorrente invocou foi a inconstitucionalidade do art. 130.º, n.º 1 do CIRE, por violação do art. 20.º da Constituição que consagra o princípio da proibição da indefesa. 4. Aliás, tal evidência é manifestamente reconhecida na própria decisão sumária quando afirma no 3.º pará- grafo da sua página 3 “Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade, por violação dos art. 20.º, 202.º, e 205.º da Constituição, da interpretação do n.º 1 do artigo 130.º, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004 de 18
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