TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

113 acórdão n.º 214/17 2. Pela Decisão Sumária n.º 90/17, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interpostos, pelos fundamentos seguintes: «II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribu- nais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Compulsados os autos, em particular o teor das conclusões constantes do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do pre- sente recurso, tal como definido pelo recorrente no requerimento de interposição do mesmo. Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver declarada a incons- titucionalidade, por violação dos artigos 20.º, 202.º e 205.º da Constituição, da interpretação do n.º 1 do artigo 130.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março (doravante “CIRE”), “segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal”. Porém, nas conclusões do recurso de apelação, o recorrente invocou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, da norma, igualmente extraível do artigo 130.º do CIRE, de acordo com a qual o “insolvente, enquanto principal interessado no reconhecimento” das “dívidas” reclamadas no processo de insolvência, não carece de ser notificado “da lista definitiva de credores reconhecidos”, apresentada pelo administrador da insolvência. Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 232/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Nesta última hipótese, em que está em causa a viabilidade constitucional de determinado preceito legal segundo uma certa interpretação normativa, o requisito processual da suscitação prévia apenas poderá considerar-se satisfeito se essa precisa dimensão interpretativa tiver integrado a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo. No caso em presença, a dimensão normativa especificada no requerimento de interposição do recurso não coincide com a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Tomando por referência a disciplina aplicável ao conjunto dos atos que integram a fase de verificação e gradua- ção de créditos do processo de insolvência, o recorrente arguiu perante o tribunal recorrido a incompatibilidade com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, da norma, que considerou ter sido extraída do artigo 130.º do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não carece de ser notificado da lista definitiva dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, correndo o prazo de 10 dias de que dispõe para impugnar tal lista, previsto no n.º 1 daquele artigo, independentemente de qualquer notificação. Já no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que define o respetivo objeto −, o recorrente imputou a violação do artigo 20.º da Constituição à norma constante do artigo 130.º, não já na dimen- são relativa à dispensa, pura e simples, de notificação ao insolvente da lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, mas apenas quando interpretada no sentido de que essa dispensa se mantém nas situações em que a lista de credores reconhecidos é apresentada “para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal”. 4. Até por não coincidir com a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, a dimen- são interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Depois de ter definido como questão a decidir apenas a de saber se, ao não ter sido notificada ao apelante/ insolvente a “lista de credores definitiva”, fora violado, como se alegava nas conclusões do recurso de apelação, o

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