TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, em repre- sentação da Fazenda Pública, a B., a C., S.A., e o D., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de setembro de 2016, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente da decisão que, em primeira instância, procedera à verificação e graduação dos créditos constantes da lista apresentada pelo administrador da insolvência. prazo imediatamente anterior, a possibilidade de o insolvente determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE a partir da notificação da sentença que declara a insolvência é, obviamente, posta em causa. IV – Apesar de, nas conclusões formuladas no âmbito do recurso de apelação interposto da decisão proferi- da em primeira instância, se ter limitado a invocar o facto de a lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE – sem qualquer referência ao momento ou à tempestividade dessa apresentação –, o certo é que, no âmbito das alegações que acompanharam aquele recurso, o ora reclamante não deixou de aludir à impossibilidade de ser considerado compatível com o princípio do contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC) e com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição (CRP), o facto de, tendo a sentença declaratória da insolvência sido publicada em 28 de outubro de 2013 e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, a lista de credores reconhecidos lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, apesar de apresentada pelo administrador da insolvência somente em 14 de fevereiro de 2014. V – Do mesmo modo, apesar de ter definido como “questões a resolver” as enunciadas nas conclusões do recurso de apelação, nos exatos termos em que aí o haviam sido – e de se ter considerado confrontado, por isso, com o problema de saber se, “ao não ter sido” notificada ao insolvente, ora reclamante, a “existência da lista de credores definitiva”, fora “violado o preceituado no artigo 3.º do CPC e o art. 20.º da CRP” −, o Tribunal da Relação, no âmbito da resenha jurisprudencial de que introdutoria- mente se socorreu, não deixou de transcrever o segmento do acórdão citado no qual se afirmava que, “[a]presentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias”, se desencadeia “um novo prazo para os interessados a poderem impugnar”, ficando tal prazo sujeito às regras de contagem apli- cáveis no caso de tal prazo ter sido cumprido. VI – Podendo em tal passagem reconhecer-se a aplicação, ainda que implícita, do critério normativo com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de consti- tucionalidade, a presente reclamação deverá ser deferida.
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