TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

111 acórdão n.º 214/17 SUMÁRIO: I – Na Decisão Sumária n.º 90/17, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com base em dois fundamentos, interdependentes mas autonomizáveis, ambos contestados pelo reclamante: o primeiro, resultante do facto de a dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso não coincidir com aquela cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada perante o tribunal a quo; o segundo, dado pela cir- cunstância de a dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso traduzir, na soma dos elementos que a integram, um critério decisório sem correspondência ou tradução na ratio decidendi do acórdão recorrido. II – O conflito emergente nos presentes autos – e no âmbito do qual se situa a questão de constitucio- nalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta – prende-se com a aplicação do regime relativo à verificação dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência, constante dos artigos 128.º a 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (CIRE); de acordo com o regime legal decorrente daquelas normas, cada prazo seguinte tem como momento a quo o momento ad quem do prazo imediatamente anterior, o conhecimento do ato que com que é desencadeado o decurso do primeiro dos prazos que integram a cadeia constitui uma condição simultaneamente necessária e suficiente para o estabeleci- mento do termo inicial de todos os demais que se lhe seguem. III – No entanto, se o prazo estabelecido para a prática de qualquer um dos atos que têm lugar emmomento anterior for inobservado pelo sujeito processual a que se dirige, o termo inicial do prazo seguinte passa a ser determinado pelo momento em que foi efetivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu; deixando de funcionar a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do Defere reclamação para a conferência de Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso, por reconhecer a aplicação, ainda que implícita, do critério normativo com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso. Processo: n.º 978/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 214/17 De 2 de maio de 2017

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