TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
109 acórdão n.º 213/17 quais negou a licença jurisdicional de saída, não é o “facto criminoso” pelo qual o mesmo foi condenado mas o “tipo legal de crime” subjacente a essa condenação. Sem razão, todavia. Que foi ao facto criminoso perpetrado pelo arguido − e não ao tipo legal de crime subjacente à respe- tiva condenação − que o tribunal a quo associou as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” com base nas quais considerou inverificado o pressuposto estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL é, conforme bem nota o Ministério Público, conclusão facilmente alcançável a partir da própria fundamentação constante da decisão recorrida, em particular do segmento em que, justamente a propósito da mensuração daquelas exigências, expressamente se refere aos “factos por que o arguido foi condenado”. Que a “falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte d[o] arguido” não equivale a um “trajeto pessoal e prisional carecido ainda de consolidação a esse nível” constitui, por seu turno, uma ilação consentida pela própria construção subjacente à dimensão interpretativa impugnada: independente- mente do sentido que possa reconhecer-se na confrontação que vem sugerida, um “trajeto pessoal e prisional carecido ainda de consolidação, designadamente quanto ao nível de interiorização da censurabilidade da conduta”, não tem a virtualidade de vir a ser considerado incompatível com o “arrependimento dado como provado na decisão condenatória transitada em julgado” nos termos em que o poderia ser – e se pretende que seja − a “falta de interiorização da censurabilidade da (…) conduta” por parte do condenado. De todo o modo, sendo cumulativos, e não alternativos, os requisitos da concessão das licenças jurisdi- cionais de saída elencados no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, o objeto do recurso permaneceria insuscetí- vel de ser conhecido mesmo na hipótese de, ao contrário do que se decidiu, vir a considerar-se recondutível à ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação radicada na respetiva alínea a) . Ainda que assim fosse porventura de concluir, o julgamento da questão de constitucionalidade enunciada no ponto 2 do requeri- mento de interposição do recurso seria insuscetível de repercutir-se, de forma efetiva e útil, sobre o sentido da decisão impugnada na medida em que o outro fundamento invocado pelo tribunal a quo – as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” associáveis aos “factos por que o arguido foi condenado” – perma- neceria, em face do caráter cumulativo dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, suficiente, em si mesmo, para suportar a decisão de não conceder a licença de saída requerida pelo arguido. Da argumentação desenvolvida pelo ora reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o enten- dimento expresso na decisão censurada, devendo a reclamação ser por isso integralmente desatendida. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 2 de maio de 2017. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor (vencida nos termos da declaração que junto) – João Pedro Caupers (ven- cido nos termos da declaração anexa). DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida por entender que o recurso de constitucionalidade devia ter sido admitido e que não são convincentes, à luz das exigências legais quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscaliza- ção concreta e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, os argumentos esgrimidos no Acórdão que fez vencimento para fundamentar o não conhecimento do recurso. Por um lado, sempre se admitiu que o
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