TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consignou declarações indiretas do arguido, o que deverá ser considerado suficiente para ter por verificada a correspondência entre o critério interpretativo impugnado, tal como enunciado no requerimento de interpo- sição do recurso, e aquele que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida, tanto mais quanto certo é que, para concluir em sentido contrário, a decisão ora reclamada fez indevido uso de um “aditamento interpreta- tivo” que não encontra qualquer suporte no teor daquele requerimento. É uma vez mais evidente a falta de razão do ora reclamante. Importa, antes do mais, recordar que, conforme resulta do teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente não se limitou a requerer a apreciação da norma constante do n.º 2 do artigo 191.º do CEPMPL, aplicável ao processo de concessão de licença jurisdicional de saída, no segmento em que limita a audição do recluso aos casos em que o juiz a tenha por necessária, mesmo quando requerida pelo próprio. Associando-lhe as incidências que considerou resultarem do respetivo contexto aplicativo, o recorrente pre- tendeu que a norma que dispensa a audição do recluso fosse julgada inconstitucional quando tal dispensa seja acompanhada ou seguida da documentação na Ata do Conselho Técnico de “supostas declarações indiretas”, por aquele “alegadamente prestadas (…) a membros” do referido órgão, apesar de “não identificados em concreto na Ata”. Ora, foi com esse sentido que, na decisão ora reclamada, se entendeu não terem sidos interpretados e/ou aplicados, sequer implicitamente, os preceitos constantes do artigo 191.º do CEPMPL, em especial do respetivo n.º 2. Até por isso, em momento algum daquela decisão se afirmou que, para caracterizar a relação do arguido com o facto criminoso praticado, o tribunal a quo não atendeu a declarações por este produzidas perante membros do conselho técnico. O que se afirmou foi que não atendeu a tais declarações a partir da mera supo- sição de que as mesmas haviam sido prestadas − ou cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar −, prescindindo de formular um qualquer juízo ou convicção quanto à respetiva ocorrência. É quanto basta para se reiterar a conclusão de que os preceitos constantes do artigo 191.º, n. os 1, 2 e 3, do CEPMPL, não foram interpretados e/ou aplicados pelo tribunal a quo no sentido pretendido confrontar com a Constituição, tanto mais quanto certo é que aquela explicitação − que o recorrente classifica de “adita- mento interpretativo” – traduz o único sentido para que razoavelmente remete a própria formulação seguida na delimitação do objeto do recurso – “supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido”. 9. A última crítica dirigida à decisão reclamada prende-se com o fundamento com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto às dimensões enunciadas nos pontos 2., 4. e 5. do respetivo requerimento de interposição. Considerou-se, na decisão ora reclamada, que aquelas três dimensões interpretativas pressupunham que, no âmbito do juízo de ponderação subjacente à aferição dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL, o tribunal a quo fizera derivar o fundamento com que negara a requerida licença de saída tanto da “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte d[o] arguido” como do “tipo legal pelo qual o arguido fora condenado, sem valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”. E que nenhuma das referidas asserções encontrava nos fundamentos subjacentes ao juízo decisório seguido pelo tribunal a quo a correspondência requerida pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso. A tal entendimento opõe o ora reclamante dois argumentos: o primeiro é o de que, entre a “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte d[o] arguido” e a alusão, constante da decisão recorrida, a “um trajeto pessoal e prisional carecido ainda de consolidação, designadamente quanto ao nível de interiorização da censurabilidade da conduta”, existe uma variação meramente semântica, tratando-se, na verdade, de um só e mesmo fundamento, em qualquer caso incompatível com o arrependimento dado como provado na decisão condenatória transitada em julgado; o segundo é o de que o “crime” cometido pelo arguido, ao qual a decisão recorrida associou as elevadas exigências de prevenção geral com fundamento nas
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=