TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicados pelo tribunal a quo, sem que o Tribunal Constitucional possa ou deva substituir-se-lhe na (re)cons- trução ou re(configuração) da interpretação que for enunciada em ordem a reconduzi-la, por via da supressão de certos dos seus elementos significantes e/ou do aditamento de outros porventura em falta, à dimensão efetivamente aplicada na decisão recorrida. Sem perder de vista o que acaba de expor-se, analisemos, então, as objeções dirigidas pelo ora reclamante ao acerto da decisão reclamada.  6. A primeira objeção diz respeito à explicitação, ali introdutoriamente realizada, das consequências reiteradamente associadas à função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em particular àquela que determina a impossibilidade de conhecimento da questão suscitada sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento para além daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório pretendido reverter pelo recorrente. Conforme resulta da própria decisão reclamada, em particular do que se afirmou respetivo ponto 6., a razão de ser de tal observação – que se prende com o caráter, não alternativo, mas cumulativo dos requisitos de concessão das licenças jurisdicionais de saída estabelecidos no n.º 1 do artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante “CEPMPL”) − foi, não a de censurar o recorrente por não ter impugnado ambos os fundamentos invocados pelo tribunal a quo para negar a concessão daquela licença, mas sim a de fazer notar que, justamente porque ambos os fundamentos haviam sido impugnados, o julgamento pretendido apenas teria suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, sobre o sentido da decisão recorrida se o objeto do recurso pudesse ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucio- nalidade a que, no essencial, se consideraram recondutíveis as três dimensões interpretativas enunciadas sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição. 7. A segunda crítica dirigida à decisão reclamada diz respeito ao fundamento com base no qual se con- cluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à primeira das dimensões interpre- tativas enunciadas no requerimento de interposição. Para o ora reclamante, não é correto afirmar-se que o critério interpretativo pretendido sindicar foi iden- tificado apenas por referência aos preceitos contidos no artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) – e não também no 191.º, n.º 2, igualmente do CEPMPL – na medida em que este último preceito foi convo- cado como elemento integrador da terceira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, pelo que se impunha a este Tribunal a consideração conjunta de ambas, bastando- -lhe para isso seguir a metodologia que foi empregue na análise das dimensões interpretativas enunciadas sob os pontos 2., 4. e 5. do referido requerimento. É manifesta a falta de razão do reclamante. Recaindo sobre o recorrente, conforme acima se notou, o ónus de delimitação do objeto do recurso e pressupondo este a explicitação da dimensão normativa impugnada, acompanhada da indicação expressa do preceito ou preceitos – “arco legal” – que a suportam, é evidente que a análise conjunta de duas ou mais questões a que por mera conveniência de exposição se proceda nunca poderá ter o efeito de tornar comuns a todas os elementos com que cada uma delas foi singularmente identificada. A segunda objeção diz respeito à incoincidência que se verificou existir entre a dimensão interpretativa impugnada e o sentido em que os preceitos constantes do artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , do CEPMPL foram interpretados, quanto ao critério deles efetivamente extraível, pelo tribunal a quo. Segundo o ora reclamante, tais preceitos foram aplicados na decisão recorrida no sentido de que, “para aferição dos requisitos aí enunciados”, podem “ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm.º Juiz TEP”, correspondência esta que seria, além do mais, cristalinamente identificável não fosse o facto de, na decisão ora reclamada, se

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