TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

105 acórdão n.º 213/17 11.º Na verdade, diferentemente do que alega o recorrente, não se entendeu na decisão recorrida que ocorria uma alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte do arguido, mas antes se diz que o nível de interiorização era insuficiente carecendo, comprovadamente, de consolidação. 12.º A não ser que o recorrente entenda que o facto de, na decisão condenatória constar que ele mostrou arrepen- dimento, leva automaticamente a que se considere preenchido o requisito da suficiente interiorização da censu- rabilidade da conduta para efeitos de concessão de licença de saída jurisdicional, sendo perfeitamente irrelevantes todas as circunstâncias que rodeiam o cumprimento da pena e os pareceres emitidos nesse âmbito pelas entidades competentes. 13.º Porém, esta seria uma questão de inconstitucionalidade diferente daquela que foi suscitada. 14.º Por outro lado, como se sublinha na douta Decisão Sumária, na decisão recorrida levou-se em consideração o crime, enquanto comportamento criminoso, e não o tipo legal pelo qual o recorrente foi condenado, tipo legal esse que, coerentemente, não é sequer referido, antes se falando, significativamente, em “factos por que o arguido foi condenado”. 15.º Pelo exposto, nada mais tendo a acrescentar em face da clara e exaustiva fundamentação constante da douta decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 78/17, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conheci- mento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos quanto à totali- dade das questões suscitadas no respetivo requerimento de interposição por se ter entendido que os preceitos legais ali indicados não haviam sido interpretados e aplicados na decisão recorrida no sentido pretendido confrontar com a Constituição. Tal juízo é contestado pelo ora reclamante relativamente às cinco questões que integram o objeto do presente recurso sob o argumento de que os “critérios normativos cuja validade constitucional se questionou correspondem precisamente às interpretações normativas feitas pelo tribunal a quo, ainda que não de forma explícita”. Antes de proceder à análise de cada um dos fundamentos aduzidos na reclamação, importa recordar que, conforme tem este Tribunal reiteradamente afirmado, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na deci- são, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (cfr. Acórdão n.º 106/99). E que tal ónus recai sobre o recorrente, impondo-lhe que, na adequada delimitação do objeto do recurso, enuncie a interpretação pretendida sindicar, tendo presente que, por força do caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o sentido em que os preceitos legais indicados foram

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