TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “1.Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b) do n.º 2 a) do CEP no sentido de que para aferição dos requisitos aí enunciados possam ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membros(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP (…) 3. A interpretação normativa do art.º 191.º n. os 1, 2 e n.º 3 do CEP constante da decisão de indeferimento de saída jurisdicional no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido (…)” 5.º Ora, na decisão recorrida o que se disse foi o seguinte: “Não se entendeu ser necessário proceder á audição do recluso, prevista no artigo 191.º, n.º 2, do C.E.P., por se considerarem bastantes, com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos”. 6.º Ora, o recorrente não questionou a inconstitucionalidade da norma do artigo 191.º, n.º 2, do CEPMPL, enquanto estabelece que a audição do recluso só deve ter lugar se se entender ser necessário. 7.º Ser ou não necessário conforme as circunstâncias concretas, é matéria desprovida de natureza normativa, e, no caso dos autos, considerou-se não ser necessário. 8.º As suposições que o recorrente faz e leva às dimensões normativas cuja inconstitucionalidade invoca, não têm qualquer suporte na decisão recorrida, tanto bastando para não conhecer, nesta parte, do objeto do recurso. 9.º As outras três questões de constitucionalidade (2.ª, 4.ª e 5.ª) foram de forma clara sintetizadas na Decisão Sumária, da seguinte forma: “De acordo com o recorrente, para não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, o Tribunal de Execução de Penas interpretou e aplicou o artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , do artigo 78.º do CEPMPL no sentido de: (i) poder “ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; (ii) para aferição dos requisitos ali previstos, poder o tribunal fazer “referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circunstân- cias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solici- tou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”; e (iii) para aferição de tais requisitos, poder o Tribunal “invocar como o fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”. 10.º Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária, “nenhuma das assunções que integram as dimensões inter- pretativas pretendidas sindicar encontra, uma vez mais, qualquer correspondência na decisão recorrida”.
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