TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
103 acórdão n.º 213/17 perigosidade para a sua vida e integridade física e de terceiros, de a vítima ter atentado contra a integridade física, honra e património do arguido e da sua família, em contextos vários que constam dos factos provados, da humi- lhação sofrida pelo arguido, do medo sentido pelo arguido, da agressão à tia idosa do arguido por parte da vítima instantes antes enfim, da espiral de violência perpetrada pela vítima, designadamente, sobre a filha do arguido, nos anos que antecederam a tragédia, todo um contexto concreto, omitido em sede de decisão em detrimento da referência formulada ao tipo legal em abstrato. Donde, foi justamente ao crime – no sentido abstrato de tipo legal de crime – que o tribunal a quo associou as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” tendo desconsiderado as “circunstâncias concretas (factos pro- vados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional)” em que o mesmo foi praticado. Assim, certo é que o tribunal a quo não fez menção, de forma singular e expressa, às circunstâncias enuncia- das, como bem se admite na Decisão Sumária carecendo de sentido, por ser totalmente contraditório e não ter qualquer correspondência com a realidade, afirmar-se que, na consideração do crime cometido pelo arguido está obrigatoriamente contida, ainda que de forma implícita, a consideração valorativa de todas as circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o estabelecido na decisão condenatória e também daquelas que, nessa qualidade, foram invocadas no requerimento para a concessão da licença de saída. Na verdade, a argumentação constante da decisão recorrida é totalmente abstrata, invoca-se o crime cometido, o bem jurídico violado, seguindo-se uma série de considerações de índole teórica, com total omissão das circuns- tâncias concretas e individuais de cada caso concreto e isso é que não deve admitir-se por força dos princípios constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade em sentido não meramente formal, mas sim material, que impõe que se trate de forma diferente aquilo que não é igual... Recorde-se a este propósito a célebre máxima de Ortega y Gasset: “O homem é o homem e a sua circunstân- cia”(...). Donde importa concluir que também os preceitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL foram interpretados e aplicados pelo tribunal a quo nos três sentidos impugnados pelo recorrente, o que importa o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade também quanto às questões especificadas sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição». 4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 78/17, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Cons- titucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º O recurso vem interposto da decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra que não conce- deu a licença de saída jurisdicional pedida pelo recorrente, recluso em cumprimento de pena. 3.º No requerimento de interposição do recurso vêm identificadas cinco questões de inconstitucionalidade, repor- tadas a interpretações que ancorariam nos artigos 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alínea a) e 191.º, n. os 1, 2 e 3, todos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). 4.º Na enunciação da primeira e terceira questões, afirma o recorrente:
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