TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interiorização da censurabilidade da sua conduta” donde decorre, sem margem para dúvidas, que desconsiderou totalmente o arrependimento dado como provado na decisão condenatória, com manifesta violação de caso jul- gado. Mas ao invés de assim se considerar, na Decisão Sumária sustenta-se que esta dimensão interpretativa preten- dida sindicar não encontra qualquer correspondência na decisão recorrida! Na Decisão Sumária da qual se Reclama, diz-se que: o tribunal a quo atendeu, não a uma “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido” – isto é, a uma ausência de interio- rização retirada do plano da mera alegação – mas ao que considerou ser um nível de interiorização efetivamente insuficiente, no sentido de comprovadamente carecido de consolidação. Ora não estamos aqui colocados perante uma questão de grau ou uma questão meramente semântica, atinente à adjetivação de “alegada” ou “efetiva” “falta de interiorização da censurabilidade da conduta” está em causa, outros- sim, a circunstância de a interiorização da censurabilidade da conduta por parte do arguido estar ao abrigo do Caso Julgado por força do Facto Provado n.º 145 (o qual teve por base inclusivamente prova pericial psicológica reali- zada pelo INML na pessoa do recorrente) da decisão condenatória – Arrependimento! E a isto não se vislumbra qualquer referência na Decisão Sumária, há uma completa omissão deste problemático segmento da interpretação normativa convocada...~ Afigura-se-nos deveras inultrapassável, padecer tal interpretação normativa ínsita na decisão do TEP de uma manifesta inconstitucionalidade por violação de caso julgado, para além das questões semânticas, se nos ativermos à Essência da inconstitucionalidade invocada! A decisão do TEP deu como assente uma falta de interiorização da censurabilidade da conduta do arguido, em manifesta violação do caso julgado, porquanto o arrependimento é um facto provado na decisão condenatória. No que concerne à segunda interpretação normativa convocada, atinente aos requisitos de indeferimento, con- signa-se na Decisão Sumária que: “Resulta também que, para concluir pela incompatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e da paz social, o tribunal a quo atendeu, não ao “tipo legal de crime” pelo qual o arguido fora condenando, mas “ao crime” – isto é, ao facto criminoso – que justificou essa condenação. E justamente por ter sido ao crime – e não ao tipo legal de crime – que o tribunal a quo associou as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” que entendeu verificarem-se no caso, não se pode concluir, como faz o recorrente, que, para afastar a verificação dos requisitos previstos no artigo 78.º do CEPMPL – em particular o contemplado na alínea a) do respetivo n.º 1 – a decisão recorrida tenda desconsiderado as “circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdi- cional)” em que o mesmo foi praticado. É certo que, apesar de se ter atentado no crime pelo qual foi o recorrente condenado, o tribunal a quo não fez menção, de forma singular e expressa, a cada uma das circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o quadro factual traçado na decisão condenatória. Simplesmente, na consideração do crime cometido pelo arguido – isto é, do comportamento criminoso pelo mesmo levado a cabo – está obrigatoriamente contida, ainda que de forma implícita, a consideração valorativa de todas as circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o estabelecido na decisão condenatória – e, portanto, também daquelas que, nessa qualidade, foram invocadas no requerimento para a concessão da licença de saída. O que sucede é que a tais circunstâncias – cuja consideração se encontra necessariamente compreendida na referência “ao crime” cometido – não foi reconhecido pelo tribunal a quo o significado de tornar compatível com as exigências de prevenção geral a saída pretendida”. Ora, uma vez mais apelamos ao sentido literal da decisão do TEP pois lido o texto da decisão, daí se pode concluir que todas as referências que são feitas ao “crime” reportam-se ao tipo legal em abstrato, ao bem jurídico violado, etc. sendo totalmente omissa no que concerne às concretas circunstâncias do caso, como se impunha, num plano de conformidade constitucional. Não apreciou o TEP as circunstâncias provadas na decisão condenatória da vítima padecer de perturba- ção paranoide da personalidade, da família da vítima ter requerido o seu internamento compulsivo, invocando

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