TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
101 acórdão n.º 213/17 consignar declarações indiretas do arguido?! Como pode sustentar-se, face a isto, que não resulta da decisão que o Tribunal tivesse atendido a declarações indiretas do arguido – afigura-se-nos manifestamente insustentável tal argumentação, salvo o devido respeito. E, também por força do extrato (sem cortes) da decisão do TEP que antecede, não se compreende, por conse- guinte, o segmento da Decisão Sumária que se segue: “E não resulta também que, na consideração dessas declara- ções, o mesmo tribunal se tivesse bastado com a mera alegação de que as mesmas teriam sido produzidas nos termos relatados no decurso da reunião do conselho técnico, prescindindo formular um qualquer juízo ou convicção quanto à respetiva ocorrência. Ora, como pode equacionar-se qualquer “juízo ou convicção”, se nem sequer se identifica na decisão a fonte de informação? O arguido não sabe – porque não consta da decisão – quem disse o quê no Conselho Técnico! O arguido só sabe que nada disse, ao contrário do que da decisão consta! Assim, não pode senão conclui-se que, dos preceitos contantes dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 191.º do CEPMPL foi extraída pelo TEP a dimensão interpretativa pretendida confrontar com a Constituição pelo recorrente, devendo assim, também quanto a esta última questão, ser conhecido o objeto do recurso. O ponto 6 da Decisão Sumária reúne três dimensões normativas invocadas, o que faz nos seguintes termos: “6. Tomando ainda, por referência o “arco legislativo” formado pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2 alínea a) , do CEPMPL, o recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade de outras três dimensões interpretativas – aquelas que enunciou sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição do recurso –, que considera terem sido igualmente extraídas pelo tribunal a quo daquele conjunto de preceitos legais. De acordo com o recorrente, para não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, o Tribunal de Execução de Penas interpretou e aplicou o artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , do artigo 78.º do CEPMPL no sentido de: (i) poder ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependi- mento foi dado coo provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; (ii) para aferição dos requisitos ali previstos, poder o tribunal fazer “referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circuns- tâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”; e (iii) para aferição de tais requisitos, poder o Tribunal “invocar como fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”. Mais se diz na Decisão Sumária que: Sendo cumulativos, conforme se viu, os requisitos para a concessão da licença de saída, previstos no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, qualquer um dos fundamentos invocados pelo tri- bunal a quo é, em si mesmo, suficiente para suportar a recusa dessa concessão e, consequentemente, a subsistência da própria decisão recorrida. O que significa, por seu turno, que o julgamento de constitucionalidade apenas terá suscetibilidade de se repercutir, de forma efetiva e útil, sobre o sentido da decisão impugnada se o objeto do recurso puder ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucionalidade a que, no essencial, se reconduzem as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente. Tudo para concluir, na Decisão Sumária que: “Globalmente consideradas, as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente pressupõem que, no âmbito do juízo de ponderação subjacente à aferição dos requi- sitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL, o Tribunal a quo fez derivar o fundamento com que negou a requerida licença de saída tanto da “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido” como do “tipo legal pelo qual o arguido fora condenado, sem valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”. Nenhuma das assunções que integram as dimensões interpretativas pretendidas sindicar encontra, uma vez mais, qualquer correspondência na decisão recorrida. Começando pela primeira, com efeito, o TEP como fundamento do indeferimento da saída afastou a verifi- cação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL considerando que apesar de basica- mente adaptado, o seu “trajeto pessoal e prisional” carecia ainda de consolidar-se, “designadamente ao nível da
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