TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, ainda a este propósito, mais adiante, separadamente, na Decisão Sumária consigna-se o seguinte: “8. Tal como enunciada no ponto 3. do requerimento de interposição do recurso, a última das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente tem por objeto a “interpretação normativa do art. 191.º n. os 1, 2 e n.º 3 do CEPMPL, “no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido”. No segmento ora considerado, o recurso de constitucionalidade tem, assi, por objeto, não a norma plasmada no n.º 2 do artigo 191.º do CEPMPL – que confere caráter meramente facultativo à audição do recluso no âmbito do processo de concessão da licença de saída jurisdicional – mas, uma dada interpretação, alegadamente extraída do conjunto dos preceitos contidos nos n. os 1, 2 e 3 do referido artigo, de acordo com a qual o Tribunal de Execução de Penas, sem que tenha procedido à audição do arguido – isto é, tendo-a dispensado nos termos previstos no n.º 2 – pode admitir que sejam “vertidas na Ata” que documenta a reunião do conselho técnico, “supostas declarações indiretas”, por aquele “alegadamente prestadas” a membros do referido órgão “não identificados em concreto” nessa mesma Ata. A par da falta de rigor que acompanha a delimitação da dimensão interpretativa assim pretendida sindicar – no sentido em que, na ata que documenta a reunião do conselho técnico, não se encontram vertidas quaisquer declarações, constando apenas, por súmula, a orientação expressa pelos respetivos membros quanto às condições que a decisão judicial deveria fixar no caso de conceder a licença de saída requerida – facilmente se constata que os preceitos constantes dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 191.º do CEPMPL não foram interpretados e/ou aplicados pelo Tribunal de Execução de Penas no sentido reputado inconstitucional. Desde já se diga que não pode aceitar-se o segmento da Decisão Sumária onde se refere que “na ata que docu- menta a reunião do conselho técnico, não se encontram vertidas quaisquer declarações, constando apenas, por súmula, a orientação expressa pelos respetivos membros quanto às condições que a decisão judicial deveria fixar no caso de conceder a licença de saída requerida” Ora, repete-se aqui o que acima se referiu, vamos passar a citar a Decisão do TEP dado que se nos afigura vítreo que o seu teor é o oposto do que é enunciado. Na decisão do TEP consta o seguinte: “Com interesse para a decisão a proferir, apurou-se ainda, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho, que o condenado: (...) não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos”. Assim, resulta vítreo que, por um lado, os “factos apurados” têm por base as declarações que foram prestadas pelos membros do Conselho Técnico, não especificando quem disse o quê e daí decorre que, segundo interpre- tação do TEP, que não obstante ter sido dispensada a audição do arguido, para efeitos decisórios foram valoradas declarações indiretas do arguido. Quando se diz na Decisão Sumária que: Apesar de ter sido dispensada, por desnecessária, a “audição do recluso”, não resulta da decisão recorrida de forma implícita, que, no estabelecimento dos factos e circunstâncias que considerou apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião”, o tribunal a quo tivesse atendido a quaisquer declarações do arguido “a partir da mera suposição de que as mesmas tivessem sido prestadas, abstraindo do facto de o terem sido ou não” – saliente-se que este ultimo segmento do raciocínio (poste- rior ao segundo sublinhado) não é da autoria do recorrente, é um “aditamento interpretativo” da Decisão Sumária que não encontra suporte no recurso interposto. Repita-se que, do teor literal da decisão do TEP resulta precisamente o oposto, pois aí se dá como provado que o arguido: “não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos” – ora o que é isto, senão
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