TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

99 acórdão n.º 527/16 O recurso tem como fundamento a aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP) cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica, bem como a aplicação combinada dos artigos 6.º e 11.º do mesmo RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo Regulamento, cuja inconstitucionalidade material foi suscitada por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito (arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa). A indicada questão da inconstitucionalidade material do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, foi suscitada pela ora recor- rente no recurso de apelação apresentado junto do Tribunal da Relação, mostrando-se condensado na conclusão 6.ª das respetivas alegações. Por seu turno, a indicada questão da inconstitucionalidade material dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa, foi suscitada pela ora recorrente no mesmo recurso, mostrando-se patenteada na conclusão 9.ª das respetivas alegações. […]” (itálicos acrescentados). 1.4.1. No Tribunal Constitucional foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, rematando as ale- gações com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª – O direito à tutela judicial efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) inclui o direito das partes questionarem perante o juiz do processo a legalidade da exigência do pagamento das quantias liquidadas na conta final de custas a título de ‘remanescente de taxa de justiça’ e de requerer ao juiz a dispensa do pagamento dessas quantias sempre que a sua liquidação e pagamento, revelados na conta final, se venha a revelar desproporcio- nado e injusto, por inadequação à especificidade da situação concreta do serviço de administração da justiça (vide artigo 6.º, n.º 7, do RCP). 2.ª – O acesso ao juiz para que as partes (sujeitos passivos do tributo) possam ver jurisdicionalmente sopesada a adequabilidade dos valores que são liquidados a final – como é o caso do ‘remanescente da taxa’ –, deve estar garantido em meios processuais materialmente adequados (processo equitativo e orientado para a justiça material), o que exclui a previsão de formas e meios processuais ambíguos e ónus processuais ocultos que se traduzem para as partes em verdadeiras ‘armadilhas processuais’ negando pela forma o acesso à defesa de direitos. 3.ª – A circunstância de a intervenção do juiz prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP poder ser vista como uma condição da conformidade constitucional de um sistema de custas processuais em que a taxa de justiça é fixada em função do valor do processo e sem qualquer limite máximo, adensa a premência de assegurar às partes o acesso ao juiz para ver atuado tal poder moderador quando as mesmas são confrontadas com a liquidação e obrigação de pagamento de tais quantias. 4.ª – O artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na interpretação questionada, protagonizada pelas instâncias, no sentido de impedir uma decisão judicial de dispensa de pagamento do ‘remanescente da taxa de justiça’ no momento em que as partes são confrontadas, na conta de custas, com a liquidação e obrigação de pagamento de quantias a pagar a esse título, viola o princípio fundamental da tutela judicial efetiva (art. 20.º da Constituição da República), impe- dindo as partes de sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela Secretaria. 5.ª – Na dimensão normativa com a qual foi aplicado o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de que a dispensa de pagamento ali prevista deve ser requerida pelas partes antes de lhes ser apresentada a conta a pagamento, não o podendo ser após a conta e dentro do prazo previsto para o seu pagamento, tal norma estabelece um ónus proces- sual oculto que viola o direito de tutela judicial efetiva. 6.ª – O mecanismo ‘moderador’ previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP –, introduzido pela Lei n.º 7/2012, no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre o BCE, a Comissão Europeia e o FMI –, nos termos em que se mostra consagrado, sem que se regulem os termos e condições do exercício desse poder e sem que se reco- nheça às partes o direito de requerer a dispensa de pagamento quando confrontadas com a liquidação e obrigação

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