TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, quando da notificação da decisão final, a parte con- denada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do n.º 1 do artigo 6.º do RCP). […] 2.2. Inconstitucionalidade material do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. As apelantes alegam que o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando as partes são notificadas da conta de custas a pagar, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica (cfr. conclusão 6.ª das alegações da Autora) e, ainda, por violação do direito de acesso aos tribu- nais e princípio da proporcionalidade [cfr. conclusão h) das alegações da Ré]. Afigura-se-nos que, manifestamente, não assiste razão às apelantes na imputação de inconstitucionalidade à interpretação em causa. Na verdade, tal interpretação não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois apenas decide que os requerimentos, a pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, deveriam ter sido formulados anteriormente, sendo extemporâneos por não terem sido formulados em tempo oportuno. Se aquele direito e esta tutela foram colocados em causa não foi pela decisão recorrida, mas apenas pela preclusão do exercício do direito, dado as partes não terem formulado a sua pretensão oportunamente. Igualmente não se vislumbra em que medida é que a interpretação da decisão recorrida viola os princípios constitucionais da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade, decorrentes dos artigos 2.º e 18.º da CRP, até porque na mesma não se procede a uma análise do fundado ou infundado da pretensão das apelantes – dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – para se poder afirmar que foi tomada uma decisão sobre essa questão que tenha violado a proporcionalidade devida entre a atividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a pagar. Perante isto, é de concluir que não assiste razão às apelantes na 2.ª questão que as conclusões das suas alegações suscitam e daí a sua improcedência e a resposta negativa àquela questão. 2.3. Não aplicação dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa, por serem materialmente inconstitucionais. Na tese da Autora apelante, o tribunal a quo deveria ter ‘desaplicado’ estas normas por serem materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito (cfr. conclu- sões 9.ª e 10.ª das alegações da Autora) assacando a ré apelante à decisão recorrida ainda a violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação (cfr. conclusão a) das alegações da Ré). Analisados os argumentos das apelantes, não cremos que lhes assista razão. Desde logo por uma razão simples: o tribunal a quo não procedeu à interpretação e aplicação das citadas normas, em termos de formular um juízo interpretativo sobre as mesmas, quer quanto à dispensa ou não do pagamento do rema- nescente da taxa de justiça, quer no que tange ao cálculo da taxa de justiça, em função do valor e complexidade da causa. Como já se disse e aqui se enfatiza, a decisão do tribunal a quo foi prévia à formulação desse juízo, ou seja, entendeu que não teria que o formular porque a pretensão das partes era extemporânea. […]” (itálicos acrescentados). 1.4. A autora interpôs – depois de ver desatendida uma arguição de nulidade – recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos que ora se transcrevem: “[…] [M]ostrando-se esgotados os meios de recurso ordinário, vem recorrer […] para o Tribunal Constitucional, fazendo-o ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
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