TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
97 acórdão n.º 527/16 É verdade que nesta norma não se prevê, expressamente, o momento em que as partes podem requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas, da sua adequada interpretação, resulta que a deci- são do juiz – ainda que oficiosa – deve ser anterior à elaboração da conta a final, para nesta poder ser considerado e incluído – ou não – o remanescente da taxa de justiça. Assim, a interpretação literal da norma em causa não dá acolhimento à tese das apelantes de que nada obstaria a que pudessem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depois de notificadas da conta de custas. Nem se diga, como o faz a Autora apelante, que afinal o elemento literal não concorre para o sentido da deci- são, porquanto a letra da norma alude a ‘dispensar o pagamento’ e ‘só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado’. Tal argumentação não prova nada, pois parte dum pressuposto não demonstrado, a necessidade de liquidação. Aliás, que não é necessário a liquidação para o pagamento da taxa de justiça prova-o o facto de a própria Autora ter pago a taxa de justiça, nos autos, sem qualquer liquidação da secretaria, mas apenas tendo em conta o valor da ação, a tabela I-A anexa ao RCP e o artigo 14.º deste mesmo regulamento. Mas, além da interpretação literal da norma, a interpretação resultante da unidade do sistema jurídico e a que se impõe atender, como expressamente se preceitua no artigo 9.º do Código Civil, não só cauciona a interpretação a que acima procedemos, como afasta a tese das apelantes. Na verdade, a taxa de justiça – que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que é fixada em função do valor e complexidade da causa [cfr. artigo 6.º, n.º 1, e artigo 529.º, n.º 2, este do CPC 2013] – é em princípio paga em uma ou duas prestações (cfr. n. os 1 e 2 do artigo 14.º), prevendo-se expressamente que ‘nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo’ (cfr. n.º 9 do artigo 14.º). A adequada interpretação desta última norma citada, n.º 9 do artigo 14.º, afigura-se-nos ser no sentido de que a notificação para efetuar o pagamento já pressupõe que haja decisão sobre se deve ou não ser pago o rema- nescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e, consequentemente, que as partes já tenham suscitado a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao tribunal, o que podem fazer em qualquer altura dos autos, logo que considerem que estes fornecem os elementos necessários à ponderação exigida ao juiz pela norma em causa. Aliás, em última análise, face à notificação da decisão que ponha termo ao processo, a parte está em condições, por ter então todos aqueles elementos necessários – maxime ‘a quantidade e complexidade de todo os atos proces- suais e diligências praticadas pelos tribunais’, como refere a Autora apelante – para suscitar tal questão. A qual é então perfeitamente tempestiva, até porque a referida notificação, para efetuar o pagamento – neste caso apenas por parte do responsável que não foi condenado a final, sublinhe-se – só deve ocorrer no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. Ora, se quanto ao responsável que não foi condenado a final – que não é o caso das apelantes, sublinhe-se – o momento processual para suscitar a referida questão é aquele, não se compreenderia que o momento processual para a parte que foi condenada pudesse ir além dele. Até porque tal interpretação introduziria desigualdade de tratamento entre as partes, sem fundamento e violador do princípio da igualdade das partes. Acresce que, abrangendo a conta de custas as custas da ação e nestas se incluindo a taxa de justiça (cfr. artigos 30.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1), será ao elaborar a conta de custas que se tomará em consideração a taxa de justiça devida pela parte vencida – ainda que parcialmente – e será com a notificação da conta de custas que a parte é notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça que deva ser paga, nos termos do artigo 6.º, n.º 7. Cremos, assim, que do artigo 6.º, n.º 7, e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença – em momento anterior à ela- boração da conta de custas. […]
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