TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.3. Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação a autora e a ré.  1.3.1. A autora rematou as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição parcial): «[…] 4.ª – Só quando as partes são notificadas da liquidação e interpeladas para pagamento, são confrontadas com quantias que podem ser exorbitantes e desproporcionadas relativamente aos serviços de justiça correspondentes ao processo, sendo esse o momento em que os interessados são efetivamente lesados, têm um interesse atual e direito e merecem tutela judicial que não pode deixar de lhes ser reconhecida sob pena de inconstitucionalidade (vide artigo 20.º da Constituição da República). 5.ª – Sendo prática corrente dos tribunais dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça depois de transitada em julgado a decisão, a alteração inesperada de tal entendimento e prática corrente para se passar a extrair da mesma norma (art. 6.º/7 do RCP) que a dispensa só pode ter lugar antes dessa decisão, frustra por completo a confiança das partes e gera insegurança jurídica, com isso ofendendo os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica ínsitos ao Estado de direito. 6.ª – O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica, quando interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar, interpretação com base na qual o despacho recorrido negou à ora recor- rente a concessão da peticionada dispensa fazendo aplicação de norma inconstitucional. 7.ª – O despacho impugnado enferma de erro de julgamento ao indeferir o pedido de dispensa com fun- damento em já se encontrar elaborada a conta de custas, quando é certo que o mesmo despacho determinou a reforma da conta – o que veio efetivamente a suceder –, pelo que em caso algum se poderia entender no mesmo passo que o pedido de dispensa sucedeu temporalmente à elaboração da conta final. […] 9.ª – O conjunto de normas aplicadas pelo despacho recorrido – em concreto, os artigos 6.º e 11.º do RCP conjuga- dos com a Tabela I-A anexa – é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito (arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República), quando interpretadas no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça, dimensão interpretativa com base na qual tais normas foram aplicadas no despacho recorrido que desse modo fez aplicação de normas inconstitucionais. 10.ª – Em qualquer caso, o Tribunal a quo deveria ter desaplicado as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP conju- gados com a Tabela I-A anexa […]. […]» (itálicos acrescentados). 1.3.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão que, apreciando o mérito dos recursos de apelação, julgou ambos improcedentes. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] 2.1. Momento e meio para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. […] Preceitua-se no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que ‘nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento’ (sublinhado da nossa autoria, evidentemente, assim como os infra apostos em disposições legais).

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