TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

95 acórdão n.º 527/16 A ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção. 1.1. Prosseguindo os autos o seu curso, foi proferida sentença pelo tribunal de primeira instância que, julgando improcedente a ação e, parcialmente, procedente a reconvenção, absolveu o réu do pedido formu- lado pela autora e reconheceu ao réu o direito de fazer sua a quantia de € 993 000, do mais peticionado em reconvenção absolvendo a autora-reconvinda. 1.1.1. A autora interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 27 de março de 2012, concedeu provimento parcial à apelação, condenado a ré a restituir à autora a quantia de € 993 000 e absolvendo a autora-reconvinda do pedido reconvencional, no mais mantendo o decidido em primeira instância. 1.1.2. Deste acórdão a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo a autora um recurso subordinado. Apreciando os recursos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão negando a revista da autora e concedendo, parcialmente, a revista da ré e revogando o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, subsistindo o decidido pelo tribunal de primeira instância. No segmento de custas – é no contexto destas que se gerou o presente recurso –, foi fixado que as custas da revista da autora serão por esta suportadas; as custas da revista da ré serão suportadas por esta, na proporção de 1/5 e, na parte remanescente, pela autora; e as custas devidas nas instâncias serão suportadas por ambas as partes, na propor- ção de 2/3 pela autora e de 1/3 pela ré. 1.2. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça e regressados os autos ao tribunal de primeira instância, foi elaborada a conta de custas. Notificada da conta respetiva, a autora requereu que fosse “[…] dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, devendo a conta de custas ser reformada e substituída por outra em conformidade […]”. 1.2.1. Notificada da mesma conta de custas, a ré apresentou reclamação nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP ou, subsidiariamente, a sua redução a um valor justo e proporcional, que tenha em conta os atos processuais efetivamente existentes no presente processo e não apenas o valor da ação ou, subsidiariamente, a correção do valor da taxa de justiça e da própria conta, na medida em que a ré (no seu entendimento) foi condenada a pagar apenas 1/5 do total das custas, sendo que a conta lhe atribui a responsabilidade por 1/3 das mesmas. 1.2.2. O senhor Escrivão apresentou, nos autos, informação, com a qual o Ministério Público concor- dou, referindo que a taxa de justiça foi calculada em função do valor atribuído à ação e que à ré assiste razão quanto ao cálculo da taxa devida no Supremo Tribunal de Justiça. 1.2.3. Sobre os ditos requerimentos foi proferido despacho, indeferindo as pretensões da autora e da ré, com a exceção, relativamente a esta, da reforma da conta de custas relativas ao recurso de revista. O indefe- rimento da pretendida dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça assentou, em síntese, no entendimento segundo o qual “[…] a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderá ocorrer, oficiosamente ou a requerimento das partes, em momento anterior à contagem do processo […]” e, assim, “[…] a reclamação da conta não é o meio processual próprio para se formular a pretensão da redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente […]”.

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