TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, visando o requisito da adequação funcional evi- tar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável. III – É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se mostrando arbitrária a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça, e não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação juris- dicional da sua pretensão. IV – A interpretação sob apreciação é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a fixação do efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja, não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual; por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. V – Pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, o que permite concluir que a norma sob apreciação não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., S. A. (a ora recorrente) instaurou, em 25 de novembro de 2009, nas (hoje extintas) Varas Cíveis de Lisboa, contra B., gerido, administrado e representado por C., S. A., uma ação declarativa comum sob a forma ordinária, que ali correu os seus termos com o número 6431/09.3TVLSB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (a) a quantia correspondente ao dobro dos montantes entregues a título de sinal, no valor total de € 1 986 000, acrescida de juros devidos pelas transações comerciais, desde a rescisão do contrato- -promessa de compra e venda referido nos autos até integral pagamento; (b) uma indemnização em parte líquida, no montante de € 89 459,99, e ilíquida em outra parte; (c) a quantia de € 136 760, a título de indemnização pelos custos que suportou com vista à realização do contrato-promessa; (d) a quantia de €  102 754, a título de indemnização por benfeitorias, a tudo acrescendo juros de mora, à taxa aplicável para as transações comerciais, desde a citação até integral pagamento.

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