TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
93 acórdão n.º 527/16 SUMÁRIO: I – A norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de “poderem condu- zir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça”, não foi aplicada pela decisão recorrida; aquela norma só poderia constituir ratio decidendi de uma decisão que se pronunciasse sobre o “se” da redução das custas por via da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça; no entanto, a decisão recorrida pronuncia-se unicamente sobre a questão prévia e formal do “quando” da dedução da respetiva pretensão, aí que, nessa parte, o Tribunal não conheça do objeto do recurso. II – Quanto à norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que permite que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça que, nas ações de valor superior a € 275 000, não foi objeto de liquidação prévia pela parte, não se trata, aqui, de saber se é (ou deve ser) possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final, mas de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efetiva dos direitos das partes que a ele recorrem; trata-se de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – revela adequação Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas; não conhece do objeto do recurso quanto às demais questões de incons- titucionalidade invocadas. Processo: n.º 113/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 527/16 De 4 de outubro de 2016
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