TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

9 Acórdão n.º 652/16, de 29 de novembro de 2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido, deter- minando o seu cumprimento. 343 Acórdão n.º 653/16, de 29 de novembro de 2016 – Julga inconstitucional a norma que deter- mina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. 351 Acórdão n.º 674/16, de 13 de dezembro de 2016 – Julga inconstitucional a norma que estabe- lece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substi- tuição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. 361 Acórdão n.º 675/16, de 13 de dezembro de 2016 – Julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugna- ção judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- ticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão. 387 Acórdão n.º 676/16, de 13 de dezembro de 2016 – Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido da absoluta impe- nhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indem- nizações atribuídas ao insolvente em virtude de acidente de trabalho. 405 Acórdão n.º 677/16, de 14 de dezembro de 2016 – Não conhece do objeto do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionali- dade foi suscitada. 419 Acórdão n.º 690/16, de 14 de dezembro de 2016 – Não toma conhecimento do objeto de recurso quanto às normas dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), à norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP e à norma do n.º 1 do artigo 5.º do CPP; não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, inter- pretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão. 431 ÍNDICE GERAL

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