TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido no Acórdão n.º 266/15, n.º 19, do Tribunal Constitucional: «Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua “qualidade” agora nos inte- ressa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas “vertentes” ou “dimensões”: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucio- nal, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cfr. Acórdão n.º 569/08, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/03, n.º 2 da Fun- damentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/14, n.º 8).» O parâmetro que o recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), não constando a idade ou as diferenças etárias entre as caracte- rísticas que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. O princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discri- cionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de con- formação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio; por outras palavras, há de ocorrer fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v. g. , os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, parágrafo III. 2.1., n.º 563/96, parágrafo III. 1.2., n.º 546/11, parágrafo 12, n.º 641/13, parágrafo 10, n.º 93/14, parágrafo 17 e n.º 173/14, parágrafo 7). Como refere o Acórdão n.º 437/06, parágrafo 7: «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fun- damentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz- -se numa ideia geral de proibição do arbítrio [cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, (…)].» O Tribunal Constitucional tem vindo a aplicar, de forma consistente, esta linha jurisprudencial, aos casos em que o princípio da igualdade é invocado relativamente a distinções etárias entre pessoas. Por exem- plo, no Acórdão n.º 509/02, relativamente ao tratamento diferenciado dos jovens entre os 18 e os 25 anos, o Tribunal Constitucional referiu que «a distinção etária efetuada na norma questionada só será admissível se não for arbitrária, ou seja, se tiver uma justificação razoável» (parágrafo 11). No Acórdão n.º 420/00, rela- tivo à norma que permitia ao inquilino, com 65 ou mais anos de idade, impedir a denúncia do contrato de
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