TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
87 acórdão n.º 526/16 b) Do mérito do recurso 5. A recorrente coloca a questão da inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma, quando esta tenha apenas «como critério a idade do sinistrado» (cfr. o ponto II., n. os 6 e 7 das alegações de recurso, fls. 127). A recorrente sustenta a sua posição, de forma genérica, nos seguintes argumentos: – Nos «casos em que o sinistrado é reconvertível em relação ao posto de trabalho, a aplicação daquele fator (…) de forma automática em quaisquer pedidos de fixação ou revisão de incapacidade, tendo obrigatoriamente lugar pelo simples facto de a vítima ter 50 ou mais anos de idade» é inadmissível (cfr. o ponto II., n.º 9 das alegações de recurso, fls. 127); – Por força deste regime, «seria tratado, nos mesmos termos de um trabalhador que, não atingindo embora os 50 anos, fosse vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional que impe- disse a sua reconversão ao posto de trabalho anteriormente ocupado, um outro que fosse atingido por uma incapacidade semelhante e que não o impedisse de retomar do posto de trabalho prece- dente, desde que tivesse ultrapassado já aquele nível etário». Também dois trabalhadores atingidos pelo mesmo acidente de trabalho ou doença profissional estariam sujeitos a indemnizações diferen- tes, com base na diferença etária (cfr. o ponto II., n.º 17 das alegações de recurso, fls. 130); – Assim, «não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência» (cfr. o ponto II., n.º 18 das alegações de recurso, fls. 130); – A recorrente não nega «que a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», no entanto considera que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapa- cidade» – algo que crê que acontece, por exemplo, no n.º 1 da Tabela (cfr. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131); – O problema seria, assim, que a alínea a) do n.º 5 do anexo I não contenha «uma indicação que leve à tomada em consideração» da idade, mas «uma prescrição que dispensa uma tal consideração, substituindo-a por uma regra rígida e inflexível» (ou «automática, mecânica e arbitrária») decor- rente de a vítima ter atingido uma determinada idade (cfr. o ponto II., n.º 21 e 22 das alegações de recurso, fls. 131-132); – A bonificação deveria ser considerada, assim, «manifestamente infundada, por irrazoável e des- provida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não justificada por qualquer valor constitucionalmente relevante», constituindo, por isso, uma «violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição» (cfr. o ponto II., n.º 24 das alegações de recurso, fls. 135). 6. A questão de constitucionalidade assenta, pois, na compatibilidade entre a solução normativa em causa e o princípio da igualdade. O princípio da igualdade é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa, «e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/06, parágrafo 7). Este princípio encontra-se previsto no artigo 13.º da
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