TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o Acórdão n.º 232/03, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/14, n.º 8).” Ora, a razão da discriminação legislativa em apreciação, não tem por fundamento nenhuma das características pessoais a que alude o artigo 13.º n.º 2 da Constituição. Sendo certo, por outro lado, que a diferença de tratamento é justificada por um fundamento racional bastante, o que afasta, desde logo, qualquer risco de arbítrio, por parte do legislador. 38.º Crê-se poder, assim, concluir-se, por todo o exposto ao longo das presentes contra-alegações: a) não ser inconstitucional a “norma constante da alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais)»; b) pelo que deverá manter-se a decisão recorrida, ou seja, o Acórdão de Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de outubro de 2015, que confirmou a decisão de 1.ª instância, de 9 de junho de 2015, do Meritíssimo Juiz da 1.ª Secção de Trabalho – J2, Instância Central de Braga; c) em tal decisão foi, designadamente, fixado «em 10,35% o coeficiente de IPP que afeta o(a) sinistrado(a) desde 29/07/2014, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condena-se a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital correspondente à remição anual de 720,10 € ».» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação da questão de constitucionalidade 3. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitu- cional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de outubro de 2015, e a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente prende-se com a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapaci- dade previstos nesse diploma (cfr. o ponto II., n.º 6 das alegações de recurso, fls. 127). A alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que estabelece a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, tem a seguinte redação: «5 – Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;» 4. A recorrente alega que esta previsão do fator de bonificação «apenas tendo como critério a idade do sinistrado, terá necessariamente de ser considerada inconstitucional por violação do princípio da igualdade» (cfr. o ponto II., n.º 7 das alegações de recurso, fls. 127). É sobre esta questão de constitucionalidade que cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se.
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