TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

85 acórdão n.º 526/16 Ora, dir-se-á, a situação espelhada nos presentes autos parece recair sob a terceira dimensão abordada, ou seja, a obrigação de diferenciação, uma vez que, em termos de mercado de trabalho, a obtenção de emprego é muito mais difícil para pessoas com idade superior a 50 anos. Daí a razão da discriminação positiva contemplada na lei. 36.º Também o Acórdão 437/06, de 12 de julho, se refere ao princípio da igualdade, referindo, a este propósito (destaques do signatário): “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repe- tidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento material- mente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/03, publicado no Diário da República , I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 56.º Vol., pp. 7 e segs.). Ora, como defendido ao longo das presentes contra-alegações, a discriminação positiva contemplada na dispo- sição legal impugnada no presente recurso, relativa à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, não cria «desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional». Bem pelo contrário, procura atenuar as dificuldades inerentes ao peso da idade na concretização do acesso ao emprego, o que constitui, por isso, um fundamento razoável, objetivo e racional para tal discriminação. 37.º Finalmente, escreveu-se no recente Acórdão 266/15, de 19 de maio (Conselheira Fátima Mata-Mouros): “Como acima começou por referir-se, na sua liberdade de conformação em matéria de direito ao recurso, tanto em processo civil, como em processo do trabalho, o legislador está, com efeito, limitado pelo princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princí- pio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua “qualidade” agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas “vertentes” ou “dimensões”: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferen- ças de tratamento legislativamente instituídas» (cfr. Acórdão n.º 569/08, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita

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