TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 33.º Não contesta, aliás, a recorrente, o coeficiente de incapacidade atribuído, ou o tipo de lesão sofrido pelo sinis- trado. Apenas contesta a majoração de que este beneficiou, em virtude da sua idade. Sendo, porém, certo que uma tal majoração é perfeitamente compreensível e razoável, se atendermos ao facto de a lesão sofrida pelo sinistrado ter sido na mão («esfacêlo do polegar direito» e a «anquilose da inter- falângica e dismorfia cicatricial na face palmar de F1/F2 com perturbação da sensibilidade»), e o sinistrado ter, como atividade profissional, a de operador de máquinas-ferramentas (torneiro mecânico de 3.ª), pelo que o polegar e a sensibilidade da sua mão se revestem de particular importância para a prossecução da sua atividade profissional futura. 34.º Não se vê, por isso, estarmos, na situação dos autos, perante nenhuma violação do princípio da igualdade. Este Tribunal Constitucional tem, com efeito, entendido, como se pode ver, por exemplo, do Acórdão 546/11, de 16 de novembro (Conselheira Maria Lúcia Amaral) (destaques do signatário): “[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à obser- vância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico- -subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo «racionais». O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do «merecimento» – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em con- formidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador.” Ora, o motivo da previsão da majoração, por motivo da idade do sinistrado, cuja constitucionalidade é posta em causa pelo presente recurso, é perfeitamente legítima, compreensível e justificada, pelas razões atrás aduzidas e, nessa medida, razoável face aos valores constitucionais prosseguidos pelo regime legal de proteção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. 35.º O Acórdão 412/02, de 10 de outubro (Conselheiro Artur Maurício) refere, por outro lado, também relativa- mente ao princípio da igualdade (destaques do signatário): “O princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos ( v. g. , ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidade.”

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