TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
83 acórdão n.º 526/16 Doenças Profissionais)», «tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da Constituição e do «Prin- cípio da Igualdade» que ali é estabelecido.». 29.º Não parece, contudo, que a argumentação da recorrente deva merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional. Com efeito, a argumentação por ela aduzida, se compreensível num qualquer recorrente menos familiarizado com o mercado de trabalho, parece particularmente desconcertante, para não dizer manifestamente infeliz, numa companhia de seguros que fará recair, no acompanhamento das consequências de acidentes de trabalho e doenças profissionais, grande parte da sua atividade. Está uma tal companhia, nessa medida, em particulares condições para conhecer o mercado de trabalho nacio- nal e os problemas que o enfermam, designadamente no que respeita aos problemas associados à idade mais avan- çada de alguns dos trabalhadores envolvidos. Não desconhece, por isso, seguramente, que um dos principais problemas do mercado de trabalho português é o que respeita ao desemprego de longa duração, que aflige, sobretudo, pessoas com mais de 50 anos de idade. 30.º Nessa medida, uma diferenciação de tratamento, como a que determinou a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser considerada como «… manifestamente infundada, por irrazoável e des- provida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não justificada por qualquer valor constitucionalmente relevante» (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações). 31.º Considerar, para além disso, que «…a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra)…», não «… constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50% do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional» é, no mínimo, temerário, para não dizer indecoroso. Tal como acrescentar, que «o facto de o trabalhador doente ou acidentado ter atingido a idade de 50 anos, e elevação em metade da indemnização, correspondente à perda da sua capacidade de ganho, a que tem direito em virtude da sua incapacidade, consagra uma solução manifestamente desprovida de fundamento», considerando mesmo «arbitrária» uma tal solução, «… não se fundando, como se não funda, na realidade, em qualquer dado científico ou de experiência suscetível de a justificar», manifesta, ou enorme desatenção da situação real do mercado de trabalho nacional, ou uma prova de total insensibilidade relativamente a um tal mercado. O que é duplamente de lamentar numa companhia de seguros que tem, também, como função, proteger os sinistrados que foram vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. Dir-se-ia que seria, justamente, numa tal situação, em que o sinistrado mais carecido se encontra de apoio e proteção, que uma companhia de seguros deveria fazer notada a sua presença, acompanhando o trabalhador na sua situação difícil e cumprindo escrupulosamente as suas obrigações de assistência e proteção, decorrentes do contrato de seguro que os liga. 32.º No caso dos presentes autos, ficou claramente comprovado, em relação ao sinistrado, por conclusão de junta médica obtida por unanimidade, o «esfacêlo do polegar direito» e a «anquilose da interfalângica e dismorfia cica- tricial na face palmar de F1/F2 com perturbação da sensibilidade». Foi, assim, atribuído, ao sinistrado, uma incapacidade parcial e permanente (IPP) de 10,35%, (cfr. supra n.º 2 das presentes contra-alegações e fls. 63-64 dos autos).
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