TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL situação, pelo seu oposto: a automática e mecânica bonificação (em 50%) dos coeficientes de incapacidade, pelo mero facto de se ter atingido a idade de cinquenta anos, independentemente (e por isso, com desconside- ração) da natureza e características da incapacidade em questão e do carácter e tipo de acidente de trabalho ou da doença profissional que a originou.” (…) 11.ª Assim, a diferenciação de tratamento estabelecida pela alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapa- cidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, para o efeito de atribuir aos primeiros, nas condições acima referidas, uma bonificação de 50% dos seus coeficientes de incapacidade, é manifestamente infundada, por irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não justificada por qual- quer valor constitucionalmente relevante. Nestes termos, entender-se que aquele segmento normativo constitui uma violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, sendo, como tal, inconstitucional.” 27.º OTribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 22 de outubro de 2015, julgou, porém, o recurso impro- cedente, designadamente pelos seguintes fundamentos (destaques do signatário): “É arbitrária uma tal bonificação? Certamente que não: a idade adiantada fragiliza a situação do sinistrado, seja do ponto de vista laboral – em que poderá ter mais dificuldade para continuar a prestar a atividade (e, como sói dizer-se, alguém com mais de 50 anos é velho para procurar alternativas de trabalho e novo para se reformar) –, seja até clinicamente, em que, como se escreveu na fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa de 30.05.12, relat. J. Eduardo Sapateiro, “a idade mais avançada da vítima do acidente pode realçar aspetos das lesões ou sequelas derivadas do sinistro que não tinham resultado anteriormente, pelo menos com a nitidez com que agora se apresentam”, tanto mais que a capacidade biológica do corpo para propiciar a cura já não é a mesma. Pretender-se que é arbitrária a fixação desta idade não colhe: a algum limite teria a lei de atender, e este é perfeitamente razoável.” É certo que há uma desigualdade relativamente aos trabalhadores com menos idade, mas a pergunta que cabe que coloquemos é esta: viola isto o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição? Certamente que não: o que a Constituição proíbe não são desigualdades; são, sim, desigualdades sem fun- damento. E há muitas desigualdades razoáveis, e que, assim sendo, o sistema jurídico acolhe no seu seio – basta pensar na existência da diuturnidades, um pagamento devido aos trabalhadores com maior antiguidade, ainda que produzindo o mesmo trabalho (e que tem razão de ser como elemento que evita conflitos intergeracionais e facilita a transmissão de conhecimentos dos mais antigos para os recém-chegados). (…) E como a bonificação é razoável manifestamente em nada viola o princípio da igualdade ou qualquer outro. O recurso não merece, pois, provimento.” 28.º Novamente inconformada, entendeu a ré seguradora interpor, em 9 de novembro de 2015, recurso deste Acór- dão, do Tribunal da Relação de Guimarães, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 107-110, 113-116 dos autos). Invocou, para o efeito, «a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho ou
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