TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
81 acórdão n.º 526/16 25.º Na sentença, proferida em 9 de junho de 2015, o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância apreciou o processo emer- gente de acidente de trabalho e concluiu (cfr. fls. 67-68 dos autos) (destaques do signatário): “Decidindo: Tendo em conta as informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza das lesões, a gravidade destas, as suas sequelas, o estado geral, a idade e a profissão do(a) sinistrado(a), sendo certo que inexiste fundamento que permita um entendimento diverso do expendido pelos peritos que integraram a junta médica, parece-nos adequado o enquadramento e o coeficiente por eles arbitrado no exame que efetuaram (artigo 138.º, n.º 2 do CPT). Àquele coeficiente global de incapacidade e à retribuição auferida pelo(a) sinistrado(a) corresponde, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c) , 75.º, 76.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, o capital correspondente à remição da pensão anual e vitalícia de 720,10 € . Pelo exposto, decide-se fixar em 10,35% o coeficiente de IPP que afeta o(a) sinistrado(a) desde 29/07/2014, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condena-se a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital correspondente à remição anual de 720,10 € .” 26.º Inconformada, a ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo invocado, designadamente, nas conclusões das suas alegações: “3.ª O recorrido, à data do sinistro, tinha 56 anos, o que determinou a aplicação do fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais). 4.ª A recorrente crê que a aplicação do fator de bonificação, apenas tendo como critério a idade do sinis- trado, terá necessariamente de ser considerado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. (…) 7.ª Não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50% do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional. 8.ª O facto de o trabalhador doente ou acidentado ter atingido a idade de 50 anos, e elevação em metade da indemnização, correspondente à perda da sua capacidade de ganho, a que tem direito em virtude da sua incapacidade, consagra uma solução manifestamente desprovida de fundamento. O ponto é que essa falta de fundamento é tal que permite considerar arbitrária a solução, não se fundando, como se não funda, na reali- dade, em qualquer dado científico ou de experiência suscetível de a justificar. Na verdade, porque é que uma tal bonificação seria justificada aos cinquentas anos, e não já aos quarenta ou quarenta e cinco, ou não apenas aos sessenta ou mesmo aos cinquenta e cinco? Ou, mas radicalmente, porque é que tal bonificação há de decorrer, pura e simplesmente do decurso do tempo, da simples circunstância de se atingir uma determinada idade? 9.ª O que se encontra consagrado na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças [Profissionais] é uma prescrição que dispensa uma tal consideração, substituindo-a por uma regra rígida e inflexível que faz inelutavelmente decorrer do facto de a vítima de determinado acidente de trabalho ou de doença profissional ter atingido uma determinada idade (50 anos) o benefício de uma bonifica- ção de 50%. Em lugar de uma valoração de todas as circunstâncias (entre as quais a idade de vítima, que pode revelar-se relevante, no cálculo da indemnização decorrente da incapacidade) o que temos aqui é a substituição de uma tal ponderação, que, valorizando a intensidade e gravidade dos lesões, atende a todos os aspetos da
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