TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL facto de se ter atingido a idade de cinquenta anos, independentemente (e por isso, com desconsideração) da natureza e características da incapacidade em questão e do caráter e tipo de acidente de trabalho ou da doença profissional que a originou. I.) Ora, a proibição do arbítrio tem sido identificada como uma exigência do princípio da igualdade, constitu- cionalmente garantido, tendo esta posição sido consensualmente assumida por diversos Tribunais Consti- tucionais, como se recorda entre outros, no Acórdão n.º 232/03, de 3 de maio, do Tribunal Constitucional Português. J.) Assim, a diferenciação de tratamento estabelecida pela alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacida- des por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, para o efeito de atribuir aos primeiros, nas condições cima referidas, uma bonificação de 50% dos seus coeficientes de incapacidade, é manifestamente infundada, por irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não jus- tificada por qualquer valor constitucionalmente relevante. Nestes termos, entender-se que aquele segmento normativo constitui uma violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, sendo, como tal, inconstitucional. K.) Assim, há que concluir que os Tribunais devem recusar a aplicação do normativo em questão, fazendo apli- cação da bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais apenas quando o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional não for reconvertível em relação ao posto de trabalho. L.) Resumindo, não deverá ser aplicada à bonificação de 1,5 à soma das incapacidades, apenas porque o Sinis- trado à data dos factos tinha 56 anos, porquanto tal resulta de um juízo arbitrário violador do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.» Por sua vez, o recorrido A., representado pelo Ministério Público, contra-alegou (fls. 147-185), con- cluindo: «V. Conclusões 22.º Nos autos, que determinaram a apresentação do recurso de constitucionalidade em apreciação, por sentença de 9 de junho de 2015 (cfr. fls. 66-68 dos autos), o Meritíssimo Juiz da 1.ª Secção de Trabalho – J2, Instância Central de Braga, apreciou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. e ré, “B, SpA”. 23.º O sinistrado, operador de máquinas-ferramentas (torneiro mecânico de 3.ª) na firma “Jobasi – Acessórios Elétricos e Bronzes, S. A.”, sofreu um acidente de trabalho em 10 de fevereiro de 2014, tendo a alta ocorrido em 28 de julho de 2014. 24.º O sinistrado sofreu lesões determinantes de uma incapacidade parcial e permanente (IPP) de 10,35%, atri- buída, por unanimidade, pela junta médica. Com efeito, a referida junta médica, em 4 de junho de 2015, comprovou o «esfacêlo do polegar direito» e a «anquilose da interfalângica e dismorfia cicatricial na face palmar de F1/F2 com perturbação da sensibi- lidade», tendo atribuído, ao sinistrado, uma incapacidade parcial e permanente de 10,35% (cfr. fls. 63-64 dos autos).

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