TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 587/16, de 8 de novembro de 2016 – Tem por verificado o impedimento invo- cado e decide deferir o pedido de escusa formulado. 239 Acórdão n.º 591/16, de 9 de novembro de 2016 – Julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. 243 Acórdão n.º 608/16, de 15 de novembro de 2016 – Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade suscitada não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. 255 Acórdão n.º 609/16, de 15 de novembro de 2016 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se com- padecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros. 261 Acórdão n.º 610/16, de 15 de novembro de 2016 – Não julga inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º, alínea h) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretadas no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é compe- tente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. 279 Acórdão n.º 611/16, de 15 de novembro de 2016 – Julga inconstitucional a norma cons- tante da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segu- rança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, segundo a qual «a pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos». 287 Acórdão n.º 619/16, de 16 de novembro de 2016 – Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais «a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Proces- so Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”», bem como a «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”». 295 Acórdão n.º 624/16, de 16 de novembro de 2016 – Julga formalmente inconstitucionais as normas do artigo 7.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002, aprovado por deliberação tomada na reunião do Conselho Superior do Ministério Público de 9/01/2002 e publicado no Diário da República , II Série, n.º 49, de 27 de fevereiro de 2002. 309 Acórdão n.º 641/16, de 21 de novembro de 2016 – Confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e na parte em que não conheceu de uma das questões suscitadas, em virtude do seu objeto não corresponder a norma efetiva- mente aplicada pelo tribunal a quo como critério determinante do julgado. 329
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