TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
79 acórdão n.º 526/16 ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais). (…) Dela vem agora a recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional». Prosseguindo o processo para alegações, a recorrente alegou (fls. 141-146) concluindo do seguinte modo: « A.) A recorrente perfilha o entendimento, a bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais apenas quando o trabalhador vítima de acoidente de trabalho ou de doença profissional não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, sob pena de violação do piolação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. B.) O recorido, à data do sinsitro, tinha 56 anos, o que determinou a aplicação do fator de bonifìcação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais). C.) A recorrente crê que a aplicação do fator de bonificação, apenas tendo como critério da idade do sinistrado, terá necessariamente de ser considerado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. D.) Ao dispor que “quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator” o trabalhador, mesmo que possa reto- mar sem qualquer outra limitação o posto de trabalho anterior, poderá beneficiar de idêntica bonificação se “tiver 50 anos ou mais”, o legislador parece ter querido colocar na mesma situação daqueles que se encontram impossibilitados de retomar o posto de trabalho anterior todos os que tenham 50 ou mais anos. A ser assim, àquela circunstância, que se traduz numa circunstância negativa que acresce à perda da capacidade de ganho que, por força do acidente de trabalho ou da doença profissional, atinge o trabalhador, seria equiparado o simples facto de se ter atingido a idade de 50 anos, ou seja, o mero decurso do tempo. E.) Não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50 % do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional. F.) Não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50 % do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional. G.) O facto de o trabalhador doente ou acidentado ter atingido a idade de 50 anos, e elevação em metade da indemnização, correspondente à perda da sua capacidade de ganho, a que tem direito em virtude da sua incapacidade, consagra uma solução manifestamente desprovida de fundamento. O ponto é que essa falta de fundamento é tal que permite considerar arbitrária a solução, não se fundando, como se não funda, na reali- dade, em qualquer dado científico ou de experiência suscetível de a justificar. Na verdade, porque é que uma tal bonificação seria justificada aos cinquenta anos, e não já aos quarenta ou quarenta e cinco, ou não apenas aos sessenta ou mesmo aos cinquenta e cinco? Ou, mais radicalmente, porque é que tal bonifciação há de decorrer, pura e simplesmente do decurso do tempo, da simples circunstância de se atingir uma determinada idade? H.) O que se encontra consagrado na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças é uma prescrição que dispensa uma tal consideração, substituindo-a por uma regra rígi- da e inflexível que faz inelutavelmente decorrer do facto de a vítima de determiando acidente de trabalho ou de doença profissional ter atingido uma determinada idade (50 anos) o benefício de uma bonificação de 50%. Em lugar de uma valoração de todas as circunstâncias (entre as quais a idade de vítima, que pode revelar-se relevante, no cálculo da indemnização decorrente da incapacidade) o que temos aqui é a substituição de uma tal ponderação, que, valorizando a intensidade e gravidade das elsöes, atende a todos os aspetos da situação, pelo seu oposto: a automática e mecânica bonificação (em 50%) dos coeficientes de incapacidade, pelo mero
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