TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem; sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. IV – No plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de aciden- te de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos; o facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas. V – A previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos, pelo que existem fundamentos racionais, assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral; esta solução encontra-se dentro da margem de livre aprecia- ção do legislador, não se apresentando como desrazoável. VI – Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de tra- balhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o Tribunal da Comarca de Braga – Núcleo de Braga – Instância Central – 1.ª Secção de Trabalho, numa ação com processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado A. e ré B., SpA, proferiu sentença a 9 de junho de 2015. Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou o recurso improce- dente e confirmou a decisão recorrida por acórdão de 22 de outubro de 2015. 2. Por ainda inconformada, a ré interpôs recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], nos seguintes termos (fls. 113-116): «(…) a recorrente continua inconformada coma a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar desconformes com o texto constitucional a normas constante da alínea a) do n.º 5 do Anexo I
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