TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

77 acórdão n.º 526/16 SUMÁRIO: I – O princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de distinções, mas apresenta-se aqui, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legis- lativa, proibindo o arbítrio; assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que exista fundamento material suficiente, racional e objetivo, e ditado pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio, logo, numa discriminação infundada. II – As soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa, sendo neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes tra- balhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos). III – Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situa- ção e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação; a aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente; em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho Não julga inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissio- nais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima (…) tiver 50 anos ou mais». Processo: n.º 1059/15. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 526/16 De 4 de outubro de 2016

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