TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Por último, e perante a invocação da jurisprudência constitucional anterior e, bem assim, das posições assumidas nos votos discordantes do sentido das decisões proferidas (cfr. Alegações de Recurso, em especial, Conclusões XXX a XL), supra, 6.1), considera-se não haver razão que habilite a formulação de um juízo de validade constitucional diverso do produzido pela jurisprudência maioritária deste Tribunal, que decidiu, de forma constante e repetida, pela não inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso, tendo em especial consideração a jurisprudência – produzida em Plenário – mais recente sobre as matérias em aprecia- ção (assim, os Acórdãos n. os 148/04 e 493/09). 11. Assim, em conformidade com a jurisprudência constitucional anterior, em especial a exarada nos Acórdãos n. os 148/04 e 493/09, para cuja fundamentação se remete, resta concluir pela não inconstituciona- lidade das normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro. III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se; a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro; E, em consequência, b) Não conceder provimento ao recurso. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 4 de outubro de 2016. – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fer- nandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 148/04 e 493/09 estão publicados em Acórdãos, 58.º e 76.º Vols., respetivamente.

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