TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
75 acórdão n.º 519/16 indemnização devida por um ato de nacionalização é o momento do recebimento dos títulos de dívida pública representativos do direito à indemnização dados em pagamento, e não o momento posterior da amortização integral da dívida incorporada naqueles títulos, apurado segundo o calendário de vencimentos e tendo em conta a evolução das taxas de juro (e, assim, da inflação). Como se afirmou a este propósito no Acórdão n.º 493/09, por referência à forma de cumprimento da prestação indemnizatória devida por ato de nacionalização, também em causa nos presente autos (cfr. 2.3): «(…) Quando se utiliza esta forma de cumprimento da prestação indemnizatória devida por ato de naciona- lização (…) não pode do mesmo resultar a atribuição duma indemnização irrisória ou manifestamente irrazoável. A avaliação desta exigência constitucional deve ser feita perante esse regime legal reportada ao momento pre- visto para a entrega dos títulos de dívida pública, e não a um momento posterior, nomeadamente a data da amorti- zação desses títulos, em que o valor real destes já foi influenciado pela evolução do mercado económico financeiro. A indemnização pela nacionalização não é paga com a amortização dos títulos, mas sim com a entrega destes ao seu titular». Assim, e uma vez recebidos os títulos representativos do direito à indemnização por ato de nacionali- zação, de montante igual ao valor da indemnização fixado, e ficando a decisão de os manter em carteira (e, assim, de não os mobilizar e alienar) na disponibilidade daqueles a quem os mesmos foram entregues – com a assunção do risco inerente –, as vicissitudes posteriores ao referido momento do recebimento não relevam para a aferir do caráter não irrisório ou razoável da indemnização – aferição que se reporta, reitere-se, ao momento da respetiva entrega. Acresce que, como se afirmou no Acórdão n.º 493/09, a falta ou inadequada regulamentação das hipóte- ses de mobilização antecipada dos títulos representativos do direito à indemnização, bem como a verificação de eventuais atrasos na entrega dos mesmos, não pode ter reflexos no juízo de fiscalização de constitucio- nalidade dos critérios legais em causa, dado que tal «apenas revela uma deficiente aplicação da lei» (cfr. 2.3) Refira-se ainda, em todo o caso, que da matéria de facto em causa não foi retirada pelas instâncias (em especial, na decisão judicial recorrida) a conclusão de o valor indemnizatório fixado corresponder a um valor irrisório ou manifestamente desproporcionado. Bem assim, tal conclusão não se mostra adotada na juris- prudência do Tribunal Constitucional, em especial, na jurisprudência exarada no Acórdão n.º 148/04 (que recaiu, como já assinalado, sobre situação bastante similar à situação dos autos) e no Acórdão n.º 493/09. Isto, seja por referência aos critérios de avaliação dos bens e da indemnização devida (na fiscalização das normas contidas nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro, cfr. supra, 9.1), seja por referência às formas e procedimento de pagamento da indemnização estabelecida (na fiscalização das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, cfr. supra, 9.2). Depois, reiteradas as razões que determinam, para os recorrentes, a ofensa de várias normas da Consti- tuição e dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes (cfr. Alegações de Recurso, em especial, Con- clusões XXV a XXIX, cfr. supra, 6.1), considera-se que a jurisprudência constitucional já produzida sobre questões de constitucionalidade muito semelhantes (ou mesmo, como no citado Acórdão n.º 148/04, idên- ticas) às colocadas no presente recurso de constitucionalidade procedeu à devida ponderação dessas mesmas questões em face das normas e princípios constitucionais ora invocados, como os decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP) e do regime dos direitos, liberdades e garantias, em especial, o princípio da proporcionalidade (artigos 17.º e 18.º da CRP), e os direitos e garantias da propriedade pri- vada e da justa indemnização (artigos 62.º e 82.º, ora 83.º da CRP), não descurando os princípios de direito internacional (universal e regional) pertinentes. Sublinhe-se que essa jurisprudência procedeu ao enquadra- mento das questões suscitadas em face dos diferentes âmbitos de proteção das normas constitucionais em matéria de expropriações (artigo 62.º da CRP) e de nacionalizações (artigo 83.º da CRP).
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