TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E assim conclui este último aresto quanto às questões de constitucionalidade em análise: «(…) Deste modo, ponderando a dimensão dos encargos financeiros resultantes da indemnização dos actos de nacionalização contemplados pela Lei n.º 80/77, o facto dos prazos de amortização e diferimento e das taxas de juro serem diferenciados conforme o montante da indemnização e a possibilidade dos títulos entregues como forma de pagamento das indemnizações poderem ser mobilizados antecipadamente, não é possível concluir que tais prazos e taxas, mesmo relativamente às indemnizações incluídas na classe XII, do quadro anexo à Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, para onde remete o artigo 19.º, n.º 2, deste diploma, conduzam à atribuição de indemnizações que se possam considerar irrisórias ou manifestamente irrazoáveis, encontrando-se aqueles critérios abrangidos pela margem de liberdade que o legislador ordinário goza neste domínio. Do exposto resulta que nem a norma constante do artigo 18.º, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, nem a duração dos prazos e o valor das taxas de juro constantes do quadro anexo, para onde remete o artigo 19.º, n.º 2, deste diploma, violam o disposto no artigo 83.º, da CRP» 9. 3 Assim, verifica-se que a jurisprudência constitucional precedente, considerada na Decisão Sumária reclamada aferiu efetivamente das questões de constitucionalidade igualmente colocadas nos presentes autos e à luz dos parâmetros também invocados pelos recorrentes no presente recurso. 10. Cumpre todavia, face ao teor das alegações e conclusões apresentadas pelos recorrentes, aferir se a argumentação expendida comporta elementos diferenciadores face ao apreciado anteriormente por este Tribunal, em especial no Acórdão n.º 148/04, proferido em caso similar ao dos presentes autos, que sejam suscetíveis de justificar um diverso juízo de constitucionalidade. Ora, as alegações de recurso apresentadas neste Tribunal não diferem, substancialmente, das questões suscitadas na reclamação da Decisão Sumária, dirigindo-se no essencial, à matéria de facto fixada nas ins- tâncias, às questões da inconstitucionalidade das normas relativas à determinação do valor da indemnização decidida por atos de nacionalização, à justa indemnização e, ainda, à jurisprudência deste Tribunal que, segundo os recorrentes (cfr. IV, n.º 24), ainda que não tenha assumido inteiramente a posição sustentada por estes, permite que dela resulte a inconstitucionalidade das normas em causa face à matéria de facto provada (cfr. Alegações de Recurso, I a IV, fls. 1539-1589 e V. Conclusões, a fls. 1589-1600 e, anteriormente, Recla- mação, I a IV, a fls. 1471-1500). Relativamente à invocação da matéria de facto apreciada e julgada nas instâncias, cumpre, primei- ramente, advertir que a argumentação expendida pelos recorrentes quanto à matéria de facto dada como provada pelas instâncias não habilita, por si só, um juízo sobre a conformidade ou desconformidade consti- tucional das normas questionadas, atentos os limites da competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização (mesmo concreta) da constitucionalidade de normas, tal como decorre da Constituição [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP] e da lei [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual]. A este propósito, e partindo dos elementos de facto da situação sub judice , invocam os recorrentes que o alegado desfasamento entre o valor do bem nacionalizado e o valor da indemnização fixada se fica a dever a uma «deficiente avaliação dos bens nacionalizados» – o que, atento o que fica dito sobre as competências do Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não caberia, em qualquer caso, sindicar – e ao facto «de a Lei n.º 80/77 ter estabelecido prazos de amortização dos Títulos do Tesouro dados ao Autor (…), de longo prazo (…) e taxas de juro anuais irrisórias, muito abaixo das próprias taxas de inflação» (cfr. Alegações de Recurso, em especial, Conclusões, VIII a XXIV, supra, 6.1). Quanto a este último aspeto – que, segundo os recorrentes, determinaria o recebimento de uma indem- nização desconforme com as exigências constitucionais –, refira-se, no entanto, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que o momento relevante para aferir da razoabilidade e da suficiência da
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