TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As diferenciações de tratamento no pagamento das indemnizações, constantes dos preceitos ora sub iudicio , apresentam-se, por isso, com fundamento material bastante. De resto, se tais diferenciações de tratamento infringissem o princípio da igualdade, sempre restaria saber qual dos regimes é que era constitucionalmente inadmissível: se o estabelecido para os grandes investidores, se, antes, o gizado para os pequenos accionistas. E, para além disso, não se vê que haja excesso ou desproporção nas diferenças de prazos e de taxas de juro fixadas. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, não é, assim, violado. 5.6 – Situando-se as taxas de juro abaixo (nalguns casos, mesmo bastante abaixo) das que são praticadas no mercado monetário e financeiro, é evidente que se verifica uma progressiva desvalorização dos montantes indemnizatórios calculados. Um tal efeito é, porém, minorado pela possibilidade antes assinalada ( supra , II, 2.4) que têm os titulares de direito de indemnização provenientes de nacionalização de transaccionarem os títulos e de os mobilizar anteci- padamente – mobilização que só é, no entanto, permitida ao titular originário ou a seus herdeiros. E minorado ainda no caso de mobilização antecipada, porque, conquanto a «mobilização» se faça, em regra, pelo valor de «actualização» e não pelo valor nominal, aquela actualização é feita à taxa de juro correspondente à da classe I: 13% (cfr. artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 80/77). É um valor que – embora para a generalidade dos títulos seja inferior ao do mercado é superior ao valor real para os títulos das classes II a XII, uma vez que ele é calculado por uma taxa de juro superior à que lhes corresponde. Assim sendo, é de arredar também a ideia de eventual violação do princípio da indemnização, consagrado no artigo 82.º, uma vez que não se vê que as indemnizações fixadas corram o risco de se transformar em pseudo-indemnizações, isto é, em indemnizações de valor manifestamente desproporcionado ou irrisório. 5.7 – Embora, na presente data, tenham já sido fixados os valores definitivos para as indemnizações respei- tantes a várias empresas (cfr. Despacho Normativo do Secretário de Estado do Tesouro n.º 22/86, publicado no Diário da República , 1.ª série, de 12 de Março de 1986; Despacho Normativo n.º 27/86, publicado no Diário da República , 1.ª série, de 7 de Abril de 1986; Despacho Normativo n.º 93-A/86, publicado no Diário da República , 1.ª série, de 16 de Outubro de 1986; e Despacho Normativo n.º 62/87, publicado no Diário da República , 1.ª série, de 20 de Julho de 1987), o certo é que tudo foi feito com considerável atraso em relação às datas em que se operaram as nacionalizações. Ora isto – dir-se-á – é susceptível de violar o princípio da indemnização, consagrado no citado artigo 82.º. Sem razão, porém. Se, com tal situação, for atingido o direito à indemnização, por virtude de este se tornar coisa incerta e, assim, sem consistência, isso ficar-se-á a dever, não propriamente a vício que inquine as normas ora sub iudicio , mas sim a inacção ou falta de diligência da Administração. E se, acaso, essa conduta da Admi- nistração radicar na falta de instrumentos legais capazes de conduzir à efectiva execução das normas existentes e, consequentemente, à concreta realização do direito consagrado no artigo 82.º da Constituição, então a eventual inconstitucionalidade será uma inconstitucionalidade por omissão. Mas, como nada foi pedido que aponte nesse sentido, este Tribunal não tem que curar, aqui, dessa questão. (…) Por sua vez, no Acórdão n.º 85/03, partindo-se, no essencial, da fundamentação do Acórdão transcrito, con- cluiu-se, pela não inconstitucionalidade (…) sempre na base do pressuposto de que o critério indemnizatório das nacionalizações não é idêntico ao das expropriações, não só porque não tem de se pautar por uma justiça absoluta- mente indemnizatória como também porque pode ter em conta critérios especiais de necessidade política e social. Segundo tais critérios, a prevalência do interesse colectivo sobre o interesse particular subsistirá até ao ponto em que o sacrifício dos direitos dos particulares comece a ser desproporcional e desnecessário, ou atacável em termos de justiça distributiva, como aconteceria, no caso presente, se as indemnizações, no momento em que deveriam ter sido atribuídas, fossem irrisórias ou manifestamente desajustadas relativamente ao valor dos bens nacionalizados, tendo em conta a realidade económica da época. Ora esta última hipótese carece de ser demonstrada do ponto de

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