TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é ainda que as distinções que se estabelecerem não sejam manifestamente arbitrárias ou carecidas de todo o fundamento material. Respeitados os parâmetros que se apontaram (ou seja: respeitados princípios que são essenciais num Estado de direito, como são o da igualdade e o da proporcionalidade, como exigências que são do princípio de justiça), o legislador goza de certa liberdade na definição dos aludidos critérios. (…) 5 – O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 528/76 e os artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 80/77 em confronto com o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e com o direito à indemnização (artigo 82.º). 5.1 – O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 528/76 prescreve: Art. 8.º – 1 – As modalidades, os prazos de pagamento e as taxas de juro referentes às eventuais formas de titulação da respectiva dívida pública serão fixados em Conselho de Ministros, mediante proposta do Minis- tério das Finanças. 2 – Na fixação a que alude o número anterior serão considerados, para efeitos de tratamento diferenciado, diversos escalões, a estabelecer consoante o montante de acções ou partes de capital detidas pelos respectivos titulares. Dispõe assim o artigo 19.º da Lei n.º 80/77: Art. 19.º – 1 – Os empréstimos a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-ão em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juro decrescentes. 2 – Para os efeitos referidos no n.º 1, a determinação das taxas de juro, anos de amortização e período de diferimento far-se-á em função das classes definidas pelos montantes globais a indemnizar de acordo com o quadro anexo. O artigo 20.º da mesma Lei n.º 80/77 estabelece: Art. 20.º – 1 – Tendo em conta as possibilidades orçamentais, o Governo regulará, por decreto-lei, as con- dições e termos em que poderá fazer-se pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, das indemnizações na classe I e das devidas por frutos pendentes, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, de modo a proceder à respectiva inscrição no Orçamento de 1978 ou, caso não seja possível, aquando da sua revisão. 2 – Nos pagamentos em dinheiro até 50000$ previstos no número anterior será dada preferência aos titu- lares de direito à indemnização que o requeiram ao Ministro das Finanças e cujo direito às indemnizações não exceda globalmente o limite superior da classe III. 5.2 – As normas ora em apreço contêm um regime de tratamento diferenciado para o pagamento das indemnizações. Estas, sejam provisórias ou definitivas, são pagas como se viu já ( supra , II, 2.4) mediante a entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública, distribuídos por doze classes (I a XII), consoante o menor ou maior valor global da indemnização a pagar. A cada uma dessas classes corresponde prazo de amortização e de diferimento progressivamente mais longo e taxa de juros decrescente. Assim: à classe I, de montante até 50 contos, corresponde o prazo de amortização de seis anos e o de diferimento de dois anos (total: oito anos) e a taxa de juro de 13%; à classe XII, de montante superior a 6050 contos, corresponde o prazo de amortização de 23 anos e o de diferimento de cinco anos (total: 28 anos) e a taxa de juros de 2,5% (cfr. quadro anexo a que se refere o artigo 19.º). Quando, porém, o montante global da indemnização a pagar for inferior a 50 contos (classe I) , o paga- mento pode ser feito em dinheiro, em vez de em títulos de dívida pública. Trata-se, portanto, de diferenciações estabelecidas em função do número de acções ou de partes de capital que, no conjunto, cada indemnizando possuísse. De facto, quanto mais elevada for, globalmente, a indemni- zação a receber, tanto mais longos serão os prazos de amortização e de diferimento e mais baixa a taxa de juro. E, por outro lado, aqueles que tiveram que receber indemnizações inferiores a 50 contos podem ser pagos em dinheiro. 5.3 – Cabe, então, perguntar: serão constitucionalmente legítimas as distinções estabelecidas? Dispõe o artigo 13.º da Lei Fundamental:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=