TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

7 ÍNDICE GERAL Acórdão n.º 578/16, de 2 de novembro de 2016 – Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais as seguintes normas: a norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; a norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Con- traordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; a norma extraída da conjugação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal; a norma do artigo 75.º do Regime Geral das Con- traordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; a norma contida nos n. os 1 e 3 do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Confirma decisão sumária na parte em que não conheceu do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas. 133 Acórdão n.º 583/16, de 3 de novembro de 2016 – Não julga inconstitucional a norma extraí- da da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio. 187 Acórdão n.º 584/16, de 3 de novembro de 2016 – Não julga inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior. 217 Acórdão n.º 585/16, de 3 de novembro de 2016 – Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e determinou a reforma da decisão recorrida em confor- midade com o tal juízo de não inconstitucionalidade. 227

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