TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cujo critério [..] a lei esclarece. Ora a nacionalização [..] nem sempre comporta o princípio da indemnização e muito menos por um valor idêntico ao que é contabilizado para efeitos de expropriação. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra, 1984, p. 391, depois de dizerem que «a nacionalização é constitucionalmente uma forma particular de expropriação», acrescentam: Para além daquilo que em sentido técnico-jurídico distinga a nacionalização da expropriação em sentido estrito – num caso, mera transferência, normalmente de uma universalidade de bens, para a propriedade nacional; noutro caso, extinção do direito de propriedade privada, normalmente sobre imóveis, transferindo-os para propriedade do Estado ou de terceiro –, a verdade é que, sob o ponto de vista constitucional, a principal diferença está no facto de aquela ter por objecto meios de produção, retirando-os, nessa qualidade, do sector económico privado. Manuel Afonso Vaz, Direito Económico, cit ., p. 192, escreve: Por sua natureza, pois, a nacionalização é um acto materialmente político e formalmente legislativo; ao passo que a expropriação é, em si mesma, um acto administrativo [..]. Notese, finalmente, que a expropriação incide, regra geral, sobre bens imobiliários, ao passo que a nacionalização tem como objecto normal uma uni- versalidade ( v. g. a empresa, quotas, ramo de actividade, etc.). E ainda: A nacionalização apresenta-se como um acto político que põe em causa a apropriação privada dos meios de produção, enquanto a expropriação não afecta o princípio geral da apropriação privada, unicamente restrin- gindo, em casos específicos, contemplados na lei, o direito de propriedade, por entender que, em concreto e por razões pragmáticas, a utilidade pública desse bem impõe a restrição. José Simões Patrício, «Nacionalização e empresas nacionalizadas», cit., depois de dizer que se trata de insti- tutos bem diferenciados nos direitos continentais, afirma que «a distinção entre ambos esses institutos costuma fazer-se mais do ponto de vista formal que material». Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pp. 49 e segs., pronuncia-se no sentido de que os institutos da nacionalização e da expropriação «são equivalentes, na medida em que oferecem ao particular idênticas garantias, nomeadamente o direito à indem- nização». E acrescenta que «as notas distintivas existentes são de carácter formal, distinguindo-se os dois insti- tutos apenas do ponto de vista teleológico». 3.6 – Uma coisa, porém, é certa: no plano constitucional e no tocante ao direito à indemnização, que é o que aqui interessa, existem, efectivamente, sensíveis diferenças de regime entre o instituto da nacionalização e o da expropriação. Primeiro: a expropriação (expropriação por utilidade pública, entenda-se) dá sempre lugar ao pagamento de «justa indemnização» (cfr. artigo 62.º, n.º 2). Dispõe o artigo 62.º, n.º 2: Art. 62.º – 1 – [..] 2 – A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização. A possibilidade de expropriação sem indemnização «de latifundiários e de grandes proprietários e empresá- rios ou accionistas», prevista no n.º 2 do artigo 82.º da Constituição, na sua versão originária, foi eliminada na revisão constitucional de 1982. Deixou, assim, de ser constitucionalmente admissível o confisco que não seja fundado em actividades criminosas (cfr., infra, 3.11). A nacionalização, porém, quando tenha por objecto «meios de produção em abandono» e esse abandono seja injustificado, não confere direito a qualquer indemnização. O artigo 87.º da Constituição dispõe, na verdade: Artigo 87.º [..] – 1 – Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei [..] 2 – No caso de abandono injustificado, a expropriação não confere direito a indemnização.
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