TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de, no artigo 1.º, consagrar a regra de que o pagamento das indemnizações a estrangeiros se fará pela entrega de títulos do Tesouro, veio, justamente, permitir que o Ministro das Finanças atribua títulos de classe diversa daquela que, em princípio, lhes caberia; c) A do artigo único do Decreto-Lei n.º 195/79, de 29 de Junho: a indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares e pela revogação do título que autoriza a exploração e aproveitamento do Lindoso será paga por títulos de dívida pública, todos eles da classe I. Feito este apontamento, passemos, então, ao confronto das normas, cuja constitucionalidade vem ques- tionada pelo requerente, com as normas ou princípios constitucionais que ele pretende terem sido violados. (…) 3.2 – Já atrás se anotou que, entre nós, as nacionalizações foram feitas, na quase totalidade, antes da promulgação da Constituição de 1976. Esta, como já se disse, veio consagrar o princípio geral do direito à indemnização dos extitulares dos bens ou direitos nacionalizados (cfr. artigo 82.º), embora com uma excepção – a do n.º 2 do artigo 87.º A indemnização visa compensar os proprietários privados pelo prejuízo sofrido com a nacionalização – o que é uma exigência do Estado de direito democrático. Aquele direito à indemnização dos ex-titulares dos bens nacionalizados foi, depois, consagrado como prin- cípio geral pelo artigo 1.º da citada Lei n.º 80/77. 3.3 – É o regime legal constante da norma atrás transcrita que, agora, há que confrontar com o princípio constitucional da indemnização. E que conferi-lo, bem assim, com outras normas da lei fundamental que, no caso, interessam. Antes de proceder a esse confronto, indicar-se-á – sumariamente embora – o que, a propósito do binómio nacionalização/expropriação, se dispõe nalguns textos internacionais. E, para além disso, procurar-se-á estabe- lecer a distinção entre aquelas duas figuras jurídicas – a nacionalização e a expropriação. No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de Dezembro de 1948) pre- ceitua, no artigo 17.º, que «toda a pessoa, quer isolada quer como colectividade, tem direito à propriedade» (n.º 1) e que «ninguém pode ser arbitrariamente privado dela» (n.º 2). Proíbem-se, assim, as nacionalizações arbitrárias, ou seja, as nacionalizações que não forem determinadas por razões de interesse público, de ordem pública ou como sanção penal, ou que se façam sem atribuição de indemnização ou com indemnização manifestamente inadequada (cfr. Giovani Pau, «La nazionalizzazione nei rapporti internazionali», in Studi economicogiuridici, Padova, 1953, pp. 96 e segs.). A indemnização tem, assim, que ser razoável ou, pelo menos, aceitável. O Protocolo n.º 1 (20 de março de 1952), adicional à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (4 de novembro de 1950), determina, no seu artigo 1.º, que qualquer pessoa «tem direito ao respeito dos seus bens» – daí que «ninguém possa ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais de direito internacional». Significa isto que aquele artigo 1.º não impõe aos Estados a obrigação de indemnizar os seus nacionais quando, por razões de utilidade pública e nas condições previstas na lei, os priva do seu direito de propriedade (cfr. Resolução da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de 16 de Dezembro de 1966, in Pinheiro Fari- nha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada , Lisboa, s/d, p. 167). Essa obrigação já a têm, porém, os Estados quando os bens nacionalizados ou expropriados pertencerem a cidadãos estrangeiros. De facto, o Comité de Ministros, quando aprovou o Protocolo n.º 1, sublinhou que «os princípios gerais do direito internacional, na sua aceitação actual, impõem a obrigação de indemnizar os não nacionais no caso de expropriação» (reunião de 19 de Março de 1952, do Comité de Ministros – Paris). Para além de que, tendo Portugal feito reserva àquele artigo 1.º, por virtude do que, então, preceituava o artigo 82.º, n.º 2, da Cons- tituição [cfr. Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, artigo 4.º, alínea a) ], a França, o Reino Unido e a República Federal da Alemanha exprimiram a posição de que os princípios de direito internacional postulavam uma

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