TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

65 acórdão n.º 519/16 e)   Para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977 e correspondentes encargos (cfr. artigo 30.º da Lei n.º 80/77); e f )   Para aquisição de habitação própria (mais precisamente: como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por instituições de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência) (cfr. artigo 35.º da Lei n.º 80/77). A possibilidade de mobilização dos títulos de indemnização para aquisição de habitação própria nunca foi, porém, implementada, uma vez que o Governo nunca definiu as condições em que ela se poderia concretizar. Só o titular originário dos títulos, ou, em caso de morte, o seu herdeiro, beneficia deste direito de mobili- zação dos títulos de indemnização. Para efeitos de mobilização, o valor dos títulos de indemnização é, nalguns casos (os regulados na Lei n.º 36/81), o seu valor nominal; nos demais casos, o Governo pode determinar que esse valor seja superior ao seu valor actualizado de acordo com os critérios do artigo 29.º da Lei n.º 80/77 (cfr. artigos 29.º a 34.º da Lei n.º 80/77). Nada obsta a que os títulos recebidos em pagamento de indemnizações – para além de mobilizáveis ante- cipadamente nos termos apontados – possam ser transaccionados livremente nos mesmos termos dos restantes títulos (cfr. artigo 26.º, n.º 2). Do mesmo modo, parece nada haver também que impeça que as respectivas cautelas provisórias sejam transaccionáveis na Bolsa, à semelhança do que sucede com as cautelas das demais obrigações. Posição idêntica é a que vem sustentada no parecer junto pela CIP [vide, porém, diferentemente José Simões Patrício, «Nacionalização e empresas nacionalizadas», in Revista de Direito e Economia, ano VIII, n.º 2, pp. 299 e segs. Este autor, argumentando com o intuitus personae da indemnização, inclina-se para que esse direito – pelo menos enquanto não for definitivamente tornado líquido – não é susceptível de ser transmi- tido ou negociado fora dos casos explicitamente admitidos na lei (p. 327)]. Consoante o valor global da indemnização que cada pessoa tenha que receber, assim lhe serão entregues títulos de indemnização de uma ou outra das doze classes por que eles se desdobram. A cada uma dessas classes (de I a XII) correspondem «prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes» (cfr. n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 80/77). Assim, a cada uma dessas situações correspon- dem prazos de amortização que vão de 8 a 28 anos, e taxas de juros que vão de 13% a 2,5%, consoante o valor a indemnizar seja inferior a 50000$ (classe I) ou superior a 6050 contos (classe XII) (cfr. citado artigo 19.º, n.º 2, e tabela anexa. De registar que 13% era a taxa de desconto do Banco de Portugal em 1977). O regime geral de pagamento das indemnizações aos titulares de acções ou participações nacionalizadas é, assim, um regime diferenciado. Trata-se de uma diferenciação estabelecida em função do número dessas acções ou participações que cada um possuísse no momento da nacionalização: quanto mais elevada for, globalmente, a indemnização devida a cada indemnizando, tanto mais longo será o prazo do seu pagamento e mais baixa será a taxa de juro que, na série degressiva que a lei estabelece, lhes corresponde. Mas, para além deste tratamento diferenciado consoante o número de acções ou participações de que cada pessoa fosse titular, três outras diferenciações estabeleceu a Lei n.º 80/77. São elas: a) A do artigo 22.º da Lei n.º 80/77 (redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, alterado pela Lei n.º 36/81). De acordo com este artigo 22.º, as misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, desde que provem a titulari- dade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação, têm direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I; b) A do artigo 39.º da Lei n.º 80/77 (conjugado com o Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março), relativa- mente às indemnizações devidas a estrangeiros. Aquele artigo 39.º permite que o Governo estabeleça, por decreto-lei, «formas especiais de indemnização e mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização». Pois aquele Decreto-Lei n.º 31/80, depois

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=