TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL indemnização a atribuir aos ex-accionistas, ex-sócios ou ex-proprietários de bens económicos nacionalizados. Antes, porém, já o Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, viera estabelecer critérios para o cálculo e pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações. O direito à indemnização é pago contra a entrega dos títulos nacionalizados, conforme determinaram os diplomas que decretaram as nacionalizações. Essa entrega efectiva-se pelo depósito de tais títulos em institui- ções de crédito (cfr. Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 469/77, de 11 de Novembro) – depósito que, no entanto, o Decreto-Lei n.º 255/79, de 28 de Julho, dispensou para certas hipóteses. O exercício do direito à indemnização – para além do referido depósito prévio dos títulos nacionalizados – exige a apresentação da declaração de titularidade, a fazer pelos detentores dos títulos (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 80/77; cfr. também Portarias n. os 359/78, de 7 de Julho, 663/78, de 15 de Novembro, e 470/79, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 413/79, de 8 de Outubro). A falta injustificada de apresentação da declaração importa a aplicação da classe XII aos títulos. Aquela Lei n.º 80/77 determinou que fossem desde logo arbitradas indemnizações provisórias. Se se tratar de acções que tenham sido oferecidas à subscrição pública com prémios de emissão devidamente autorizado, cujo detentor seja ainda o seu originário subscritor, o valor da indemnização provisória haverá de corresponder ao da subscrição. Tratando-se de outras acções ou partes de capital de empresa nacionalizada, esse valor haverá de corresponder, fundamentalmente, ao valor contabilístico da empresa. Quanto aos prédios rús- ticos, o valor provisório da indemnização determinar-se-á em função do seu valor fundiário, calculado a partir do rendimento inscrito na matriz (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 80/77 e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76). O valor de cada acção ou parte de capital, que foram objecto de nacionalização, será fixado, relativamente a cada empresa, e para efeitos de indemnização definitiva, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n.º 528/76 (cfr. artigo 14.º da Lei n.º 80/77). Pois, conforme ao preceituado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 526/76, o valor de cada acção ou parte de capital deve ser calculado tendo em conta o valor contabilístico da empresa (a que cabe a ponderação de 0,85) e o valor de cotação (a que corres- ponde a ponderação 0,15): cfr. Decreto-Lei n.º 206/78, de 25 de Julho. O valor contabilístico há-de, ao fim e ao cabo, resultar de um verdadeiro exame à escrita das empresas nacionalizadas com vista à determinação do seu real valor (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 528/76). O valor de cotação, esse será o resultante da média ponderada das cotações máximas e mínimas durante cada um dos anos de um período de dez imediatamente anteriores a 24 de Abril de 1974; quando as acções não tenham sido cotadas durante todo esse período, a média apurada será objecto de ajustamentos segundo critérios a fixar com base no índice de cotação; e, tratando-se de empresas sem acções cotadas, o valor de cotação será, no fundo, o correspondente ao valor de rendibilidade (cfr. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 528/76). As indemnizações, quer as provisórias, quer as definitivas, são pagas, em regra, mediante a entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública (títulos de indemnização), que vencem juros (cfr. artigos 18.º a 24.º da Lei n.º 80/77). Em regra.., porque as indemnizações de montante inferior a 50000$ podem ser pagas em dinheiro (cfr. artigo 20.º da Lei n.º 80/77). Os títulos de indemnização são mobilizáveis para diferentes finalidades, a saber: a)   Para pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização pelo titular do direito à indemnização perante a Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, o Fundo de Desemprego ou ins- tituições de crédito (cfr. artigo 31.º da Lei n.º 80/77, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 343/80); b)   Para caucionar operações de crédito para investimento produtivo e saneamento financeiro, especial- mente para investimentos integrados em contratos de viabilização e contratos de desenvolvimento para a exportação (cfr. artigo 32.º da Lei n.º 80/77, na redacção dada pela Lei n.º 36/81); c)   Para investimento produtivo ou para saneamento financeiro de empresas (cfr. artigo 33.º da Lei n.º 80/77, na redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, alterado pela Lei n.º 36/81); d)   Para aquisição de participações no sector empresarial do Estado susceptíveis de alienação (cfr. artigo 34.º da Lei n.º 80/77, na redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, alterado pela Lei n.º 36/81);

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