TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mercado ( Verkehrswert ), também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, isto é, um valor de mercado despido de elementos de valorização puramente especulativos (cfr. F. Alves Correia, O Plano Urbanístico, cit., pp. 550 segs., e o mencionado Acórdão deste Tribunal n.º 210/93). No domínio da indem- nização por nacionalização, o artigo 83.º da Constituição (artigo 82.º, antes da revisão constitucional de 1989) basta-se, como foi afirmado um pouco mais acima, com uma indemnização razoável ou aceitável, isto é, com uma indemnização ainda proporcionada à perda dos bens nacionalizados, que cumpra as exigências de justiça, na sua refracção na matéria em causa. Eis as razões – e sem deixar de ter em conta o elevado número de nacionalizações realizadas no nosso país e o facto de elas terem ocorrido, na quase totalidade, antes da entrada em vigor da Constituição de 1976, num contexto revolucionário, e não num período de um Estado de direito devidamente consolidado – pelas quais as normas constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91 não infringem a Constituição.» Finalmente, quanto ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, relativo à fixação do valor da indemnização, o Acórdão n.º 452/95 concluiu igualmente pela inexistência de inconstitucionalidade, reafirmandose, também quanto a esta norma, como atrás se disse, aquela jurisprudência. (…)». 9. 2 E a questão de constitucionalidade dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, foi assim apreciada e decidida pelo mesmo Acórdão n.º 148/04 (cfr. B, 9 a 11): «(…) B) Apreciação das questões de constitucionalidade 9.  No que se refere às normas constantes da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da sua desconformidade constitucional, no Acórdão n.º 39/88 (in Diário da República , I série, n.º 52, de 3 de Março de 1988), quanto às normas dos artigos 19.º (e quadro anexo) 20.º e 21.º da Lei n.º 80/77, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 85/03, quanto às normas dos artigos 1.º, 13.º, 19.º (e quadro anexo) e 24.º do mesmo diploma. A norma agora impugnada que não foi então apreciada foi, pois, a do artigo 18.º, n.º 1, desse diploma de 1977, segundo o qual “o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao res- pectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes”. Tal norma, que remete, quanto aos “termos e condições” de efectivação do direito à indemnização, para os artigos seguintes, não suscita, porém, na argumentação do recorrente, qualquer problema de constitucionalidade específico, estando em causa, apenas, justamente, tais “termos e condições” (cfr., aliás, o artigo 21.º, impugnado no presente recurso e também apreciado pelo Acórdão n.º 39/88, nos termos do qual, sendo os titulares do direito à indemnização “pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva, excepção dos casos previstos no artigo 22.º” – casos, esses, relativos às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e às cooperativas, que não estão agora em causa). Na verdade, o que está em causa não é propriamente a forma de pagamento da indemnização, pela entrega de títulos, mas o valor da mesma, pela fixação de classes com prazos de amortização e taxas de juro fixas que, segundo o recorrente, desvirtuariam, tornando manifestamente desproporcional, o valor da indemnização. 10.  Escreveu-se no citado Acórdão n.º 39/88, na parte que ora interessa: (…) 2 – A problemática das indemnizações 2.1 – Um dos fins que se apontam às nacionalizações é o de colocar nas mãos dos poderes públicos funções de direcção e de coordenação da economia, que – com ou sem razão, não importa – se entende estão a ser mal

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