TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL real (contabilístico), com o factor de ponderação 0,85, e o valor de cotação (ou rendibilidade), com o factor de ponderação 0,15. É certo que o valor de cotação (ou de rendibilidade) dos títulos nacionalizados se apura tomando por base um período de tempo muito longo (os dez anos anteriores à nacionalização – de 1 de janeiro de 1964 a 24 de Abril de 1974) e que, na sua parte final, foi um período de inflação significativa. Ora, o princípio da justa indemnização – dir-se-á – reclamava se adoptasse um período de avaliação mais curto, para reduzir ao mínimo os efeitos da desvalorização da moeda. E poderia acrescentar-se: e reclamava também que, na determinação dos montantes das indemnizações a pagar, se tomasse em consideração o valor do avviamento das empresas. Só que – já se disse atrás – aqui não vale o princípio da indemnização total ou integral [ full composition [compensation) ]. O artigo 82.º basta-se com que se trate de uma indemnização razoável ou aceitável que cum- pra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito. E isso conseguem-no os critérios legalmente fixados. Tanto mais que, embora para apurar o valor de cotação, se tome por base um período relativamente longo (dez anos), o certo é que, como é notório, no último troço desse período as cota- ções na Bolsa subiram em termos bastante superiores ao das taxas de inflação. Carlos Ferreira de Almeida, Direito Económico , I parte, Lisboa, s/d, p. 106, depois de referir que «a doutrina dominante defende que a indemnização deve ser ‘adequada e efectiva’ ou, noutra formulação, ‘integral’» (cfr. informação divergente de G. Ariño Ortiz), acrescenta: O sentido quase sempre ideológico e até punitivo que enquadra as nacionalizações e as dificuldades finan- ceiras do Estado, pois que, em regra, é em período de crise que as nacionalizações têm lugar, determinam um maior realismo, admitindo-se como aceitável a indemnização desde que seja «equitativa» ou correspondente a uma «razoável compensação». José Simões Patrício, loc. cit. – ao mesmo tempo que qualifica de diploma inconstitucional o Decreto-Lei n.º 31/80, que estabeleceu condições especiais para as indemnizações a pagar a estrangeiros (cfr. pp. 324 e 327) –, do ponto de vista constitucional não censura os critérios estabelecidos na lei (cfr. também Luís S. Cabral de Moncada, loc. cit. ). Dir-se-á também que se viola o princípio da justa indemnização quando se manda tomar em conta na determinação do valor dos direitos a indemnizar factos posteriores à data da nacionalização. Este argumento é, no entanto, inconsistente, uma vez que esses factos só são posteriores ao fecho dos balanços da data da nacionalização. São, porém, anteriores a esta, na medida em que são factos que respeitam à «anterior actividade da empresa», com reflexo na respectiva contabilidade, como claramente se diz no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 528/76. Concluindo, pois, este ponto: os preceitos legais apontados não violam o princípio da indemnização cons- tante do artigo 82.º da Constituição. Já o citado Acórdão n.º 452/95 se debruçou não só sobre as normas que fixavam o prazo para cálculo do valor de cotação e do valor de rendibilidade das acções das sociedades nacionalizadas mas também sobre todos os artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas em questão. Escreveu- -se a propósito daqueles artigos 1.º a 7.º: (…) 8.3. Definidos os parâmetros constitucionais da indemnização por nacionalização, vejamos, então, se eles são observados pelas normas constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91. As normas acima transcritas estabelecem três critérios para o cálculo do montante das indemnizações a atribuir aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas: o valor do património líquido da empresa; o valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Valores de Lisboa; e o valor da efectiva rendibilidade da empresa (artigo 1.º). O valor do património líquido de cada empresa é determinado a partir do balanço de gestão, na data da nacionalização, ou, na sua falta, em
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