TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 629/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processual- mente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por não verificação dos pressupostos processuais relativos ao recurso interposto ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do tribunal Constitucional. Acórdãos n. os 630/16 e 631/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumá- rias que não conheceram dos recursos, por as decisões recorridas não terem aplicado, como sua ratio deci- dendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 632/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Defere reclamação quanto à omissão de pronúncia invocada; confirma a decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto normas, ou dimensões normativas determinadas, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, e supre fundamentação quanto à questão que não havia sido conhecida. Acórdão n.º 633/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 634/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais relativos ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 635/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Declara a nulidade parcial, por omissão de pronúncia, e decide não conhecer do objeto do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 636/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Determina extração de traslado e que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, considerando o Acórdão n.º 525/16, transitado com a extração do traslado. Acórdão n.º 637/16, de 21 de novembro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 638/16, de 21 de novembro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 639/16, de 21 de novembro de 2016 (2.ª Secção): Manda notificar o recorrente para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento da questão enunciada.

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